Aviso n.º 9689/2017

Coming into Force23 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação22 Agosto 2017
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Aviso n.º 9689/2017

Alteração do PDM de Tábua por adaptação ao POAA

Mário de Almeida Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Câmara Municipal de Tábua deliberou, na sua reunião de 6 de junho de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Alteração do PDM de Tábua por Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA). De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão de 28 de junho de 2017, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

A alteração do PDM, que a seguir se publica, incide sobre o Regulamento e sobre as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano.

11 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

Deliberação

Alteração ao PDM de Tábua - Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA)

Presentes o Relatório de Fundamentação e a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Tábua - Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), nos termos do n.º 1, al. b), do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, também designado por novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, assinada pela Senhora Eng.ª Luísa Marques, Chefe da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, documentos que se dão por reproduzidos.

Posto o assunto à consideração da Câmara e atendendo ao exposto no documento referido, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, com seis votos a favor, zero votos contra e zero abstenções:

Emitir a declaração prevista no n.º 3 do art. 121.º do RJIGT, com a alteração do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes (desdobramento) do plano diretor municipal de Tábua adaptados ao POAA, em conformidade com a proposta apresentada;

Transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Cento (CCDR-C), nos termos do n.º 4 do art. 121.º do RJIGT;

Remeter a declaração para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do art. 121.º e do Capítulo IX do RJIGT.

6 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal por adaptação ao POAA

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e aditados os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal Tábua, que passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Área de intervenção, âmbito e prazo de vigência do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

...

Artigo 2.º

O PDM de Tábua abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25000 e é composto pelos elementos fundamentais, designadamente a planta de Planta de Ordenamento, incluindo a planta de ordenamento desdobrada com o zonamento da Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção (designada Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção), a Planta de Condicionantes, incluindo a planta de condicionantes desdobrada com as servidões e restrições de utilidade pública da Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção (designada Planta de Condicionantes - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção) e o presente Regulamento, elementos complementares e elementos anexos.

Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - Para além da nomenclatura técnica usada neste regulamento devem ainda ser adotadas as seguintes definições:

a) «Construção amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b) «Embarcadouro», conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea para um máximo de 20 embarcações;

c) «Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

d) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;

e) «Zona de proteção da albufeira», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

f) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Ao zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção aplicam-se as disposições estabelecidas no Capítulo XI, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

...

Artigo 5.º

...

CAPÍTULO II

Ordenamento do território

Artigo 6.º

...

Artigo 7.º

...

Artigo 8.º

...

Artigo 9.º

...

Artigo 10.º

...

CAPÍTULO III

Espaços urbanos

Artigo 11.º

...

Artigo 12.º

...

Artigo 13.º

...

Artigo 14.º

...

Artigo 15.º

...

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis

Artigo 16.º

...

Artigo 17.º

...

CAPÍTULO V

Espaços industriais

Artigo 18.º

...

CAPÍTULO VI

Espaços industria extrativas

Artigo 19.º

...

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

Artigo 20.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo XII deste regulamento, nos espaços agrícolas integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, delimitados na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, são permitidas:

a) Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de construção - 0,02;

ii) Índice de implantação - 0,015;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura da fachada (cércea) - 6 m;

v) Altura total da construção - 7,5 m;

b) Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;

ii) Área máxima de implantação - 200 m2;

iii) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

iv) Altura total de construção - 7,5 m ou existente;

c) Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

ii) Altura total de construção - 7,5 m ou existente;

d) A construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

i) Área máxima de implantação - 60 m2;

ii) Número máximo de pisos - 1;

iii) Altura da fachada (cércea) - 3 m;

iv) Altura total da construção - 4,5 m;

v) A área máxima de implantação e a altura total da construção poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 21.º

1 - Espaço florestal abrange todos os espaços com vocação florestal que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola e que são prolongamentos de espaços florestais existentes:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo XII deste regulamento, nos espaços florestais integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, delimitados na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção são permitidas:

a) Novas edificações desde que destinadas a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 hectares e obedecer aos...

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