Aviso n.º 9666/2017

Coming into Force23 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação22 Agosto 2017
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Aviso n.º 9666/2017

Aprovação da 1.ª Alteração do Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial instituído com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião pública de 26 de junho de 2017 deliberou, por unanimidade e para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico, remeter à Assembleia Municipal da Guarda, para aprovação, a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda.

Torna igualmente público que a Assembleia Municipal da Guarda, na sua reunião de 30 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade e com base no disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal da Guarda que aprova a 1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda, bem como dos elementos do plano de pormenor objeto de alteração, regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o referido plano se encontra disponível para consulta no sítio da Internet da câmara municipal, em www.mun-guarda.pt.

14 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

Deliberação

Fernando António de Oliveira Carvalho Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal da Guarda declara que, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Guarda, realizada no dia trinta de junho do ano de dois mil e dezassete, foi tomada a seguinte deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, com setenta e três votos a favor, aprovar a Primeira Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

11 de julho de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Fernando António de Oliveira Carvalho Rodrigues.

1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do PPNPIG

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º do regulamento do "Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda", ratificado pela RCM n.º 97/2007, de 24 de julho, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 141, de 24 de julho de 2007, à frente designado como plano, passam a ter a seguinte redação:

«[...]

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente regulamento consideram-se as definições constantes no artigo 2.º do RJUE publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, fixados pelo decreto-regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 5.º

Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Usos

1 - Na área de intervenção do Plano são admitidos os seguintes usos, de acordo com o estabelecido na «Planta de Implantação» e no «Quadro de Parcelas» constante do Anexo I:

a) Serviços;

b) Comércio;

c) Armazenagem;

d) Indústria;

e) Restauração e bebidas.

2 - Nas parcelas n.º 24 a n.º 44, n.º 54 a n.º 59 e n.º 61 a n.º 195 só poderão instalar-se atividades industriais dos tipos 2 e 3, de acordo com a classificação constante no regime jurídico aplicável ao licenciamento de atividades industriais.

Artigo 6.º

Condições de edificabilidade

1 - A implantação dos edifícios tem de respeitar o polígono de implantação referente à área de implantação máxima permitida, assim como, quando aplicável, os alinhamentos obrigatórios definidos na planta de implantação.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Anexo I - Quadro de Parcelas.

3 - É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/setores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.

4 - A ocupação das parcelas poderá ser faseada, nos termos das disposições aplicáveis do regime jurídico da urbanização e edificação.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e justificados pelo autor do projeto de arquitetura nas condições técnicas e exigências de funcionamento da atividade económica a instalar, a altura da fachada poderá exceder o valor constante no Anexo 1 - Quadro de Parcelas.

Artigo 7.º

Anexos

1 - A construção de anexos fora da área correspondente ao polígono de implantação apenas é permitida desde que estes tenham fins exclusivamente técnicos relacionados com a instalação das infraestruturas necessárias ao funcionamento das atividades económicas previstas para os edifícios, tais como postos de transformação, depósitos de água, etc., ou ainda quando tenham como finalidade o controlo de entradas.

2 - Os anexos para o controlo de entradas deverão garantir o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Serem edificados nos limites frontais das parcelas;

b) Não possuírem altura superior a 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;

c) A área bruta de construção máxima não seja superior a 25 m2.

Artigo 8.º

Pisos intermédios

É permitida a construção de pisos intermédios, por razões técnicas, para aproveitamento de desníveis do terreno ou para a instalação de espaços administrativos atividades complementares do uso principal, desde que dos mesmos não resulte aumento da «altura máxima da fachada» e seja respeitado o coeficiente máximo de 1,5 x «área de construção máxima» definida no Anexo I «Quadro de Parcelas».

Artigo 9.º

Muros e vedações

1 - É permitida a vedação das parcelas com recurso à utilização de rede ou gradeamento, sobre socos de alvenaria ou betão, ou sebes vivas.

2 - Salvo em situações excecionais, justificadas pela inclinação longitudinal dos arruamentos confinantes, os elementos construtivos utilizados para vedação das parcelas não deverão ultrapassar a altura máxima de 3,00 m, medida no ponto médio da linha de fronteira com o arruamento, ou espaço público confinante.

3 - Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no ponto anterior os projetos de arquitetura relativos às obras de edificação deverão conter o alçado das vedações que sejam confinantes com os arruamentos ou espaços públicos...

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