Aviso n.º 9585/2020

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Aviso n.º 9585/2020

Sumário: Designação de nova data para a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Pelo Aviso (extrato) n.º 4521/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, foi anunciado que a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, teria lugar no dia 22 de maio de 2020.

Por Despacho n.º 015/2020, de 9 de abril, ratificado na sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 28 de abril de 2020, foi determinado "a suspensão do processo eleitoral desde a data da publicitação do caderno provisório do recenseamento até à cessação da situação de suspensão de prazos prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020".

Ficou assim suspenso o prazo para os interessados reclamarem do teor do caderno provisório de recenseamento, previsto no n.º 4, do artigo 7.º do Regulamento do Processo Eleitoral, bem como o prazo de apresentação de candidaturas, previsto no artigo 12.º do referido Regulamento.

Considerando que a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020 veio, para além do mais, estabelecer em que data se consideram vencidos os prazos que se encontravam suspensos por força do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, no dia 3 de junho de 2020 cessa a referida situação suspensão dos prazos, o que determina a cessação da suspensão do processo eleitoral desde essa data.

Relativamente ao prazo para os interessados reclamarem do teor do caderno provisório de recenseamento, de acordo com o artigo 5.º da referida Lei "consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei", ou seja, o prazo para reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento considera-se vencido no dia 3 de julho de 2020.

No que se refere ao prazo de...

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