Aviso n.º 9567/2019
Data de publicação | 31 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral |
Aviso n.º 9567/2019
Torna-se público que a Guarda Nacional Republicana (GNR) pretende recrutar 9 (nove) técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, por mobilidade na carreira, nos termos do disposto nos artigos 92.º a 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a redação atual, nos seguintes termos:
1 - Caracterização da oferta:
1.1 - Tipo de oferta: mobilidade na carreira nos termos da LTFP;
1.2 - Carreira: técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT);
1.3 - Número de postos de trabalho: 9 (nove);
1.4 - Remuneração: A correspondente à posição remuneratória detida na situação jurídico-funcional de origem.
2 - Nos termos da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, foi consultada a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, que informou não existirem trabalhadores em situação de valorização profissional, com o perfil indicado.
3 - Caracterização dos postos de trabalho e das funções a desempenhar:
3.1 - Referência A - TSDT cardiopneumologia (2 vagas):
a) Aos postos de trabalho a ocupar, corresponde o conteúdo funcional previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. Ao presente procedimento e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do referido decreto-lei, aplica-se ainda o regime previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro;
b) Competências: eletrocardiografia; holter; MAPA; provas de esforço; provas de função respiratória;
c) Requisitos de admissão: licenciatura ou mestrado em cardiopneumologia; ser detentor da respetiva cédula profissional; ter experiência em ecocardiografia.
3.2 - Referência B - TSDT ortóptica (1 vaga):
a) Ao posto de trabalho a ocupar, corresponde o conteúdo funcional previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. Ao presente procedimento e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do referido decreto-lei, aplica-se ainda o regime previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro;
b) Competências: identificar, quantificar e qualificar as anomalias da visão e os distúrbios da motilidade ocular; definir e aplicar, com base no diagnóstico, programas terapêuticos com vista à reeducação e reabilitação motora e funcional da visão binocular e da deficiência visual; desenvolver ações com o fim de potenciar as capacidades da pessoa com deficiência visual, de forma a facilitar a sua reabilitação e inserção social com inerentes repercussões na sua qualidade de vida; capacidade de integrar uma equipa com interação médica e doente, aplicando conhecimentos teóricos de anatomia, fisiologia e patologia e do comportamento psicossocial com modelos de intervenção terapêuticos; exercer a sua atividade ao nível do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação e participar em atividades de investigação...
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