Decreto-Lei n.º 111/2017

Coming into Force01 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Agosto 2017
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 111/2017

de 31 de agosto

O processo de revisão de carreiras especiais da saúde constitui uma necessidade no quadro mais amplo da reforma da Administração Pública, impondo-se que seja juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

De acordo com o disposto no artigo 84.º da LTFP, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei.

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, que, por sua vez, observa o diploma que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica, ou seja, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, foi criada como um corpo especial, e preenche todas as condições exigidas pelo citado artigo.

O atual contexto de exercício profissional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução académica, científica e tecnológica, requer a atualização de perfis de competências e de conteúdos funcionais e respetivas designações.

Em termos de estrutura, prevê-se a carreira como pluricategorial, uma vez que os conteúdos funcionais aconselham a exigência de uma experiência mínima de exercício de funções nas categorias inferiores.

As matérias atinentes, quer à tramitação dos procedimentos concursais, quer à avaliação do desempenho, pela sua importância, dimensão e especificidade, serão reguladas em diplomas próprios.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Regime da carreira

Artigo 3.º

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de TSDT é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de grau 3.

Artigo 4.º

Exercício profissional

1 - A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 - Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 - Integram a carreira especial de TSDT os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biossinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública.

4 - A identificação das profissões referidas no número anterior, e respetiva caracterização, consta de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais devem ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, sem prejuízo da intercomplementaridade funcional com os outros profissionais de saúde também integrados em equipas multidisciplinares.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.

6 - No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT devem sempre fazer referência ao título detido.

Artigo 5.º

Perfil profissional

1 - O perfil profissional das profissões integradas na carreira especial de TSDT é o legalmente fixado para a obtenção do título profissional exigido para o seu exercício, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No âmbito do desenvolvimento dos cuidados de saúde, e sem prejuízo da intercomplementaridade, os trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT devem:

a) Atuar em conformidade com a informação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar, avaliar e validar o processo de trabalho no âmbito da respetiva profissão, com o objetivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção;

b) Validar, ponderar e avaliar criticamente o resultado do seu trabalho, assumindo a responsabilidade pelos cuidados de saúde prestados, e assessorar as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde emitindo pareceres, de acordo com as qualificações detidas e profissão exercida;

c) Prestar cuidados e intervir sobre indivíduos, conjunto de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhora ou manutenção do seu estado e nível de saúde;

d) Assumir responsabilidades de gestão e promover o desenvolvimento profissional, bem como participar em auditorias clínicas e de investigação para o desenvolvimento da prática profissional e da sua base científica;

e) Participar em processos de licenciamento de equipamentos e infraestruturas na área da respetiva profissão.

Artigo 6.º

Deveres funcionais

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT, para além dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas, e sem prejuízo do conteúdo funcional da respetiva categoria, área de exercício profissional e profissão, exercem a sua profissão com respeito pela respetiva legis artis, com cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional.

2 - No exercício da sua profissão, o trabalhador integrado na carreira especial de TSDT está ainda sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) Contribuir para a proteção da saúde e defesa dos interesses dos utentes e da comunidade no âmbito da organização das unidades e serviços;

b) Informar devidamente o utente, com vista à obtenção do consentimento informado sobre os cuidados prestados, bem como os seus acompanhantes;

c) Guardar sigilo profissional;

d) Adequar a sua atuação às necessidades de saúde das pessoas, tendo em...

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