Aviso n.º 9554/2023

Data de publicação16 Maio 2023
Data27 Abril 2023
Gazette Issue94
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paços de Ferreira
N.º 94 16 de maio de 2023 Pág. 306
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA
Aviso n.º 9554/2023
Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo do Município de Paços de
Ferreira.
Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo do Município de Paços de Ferreira
Discussão pública
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de
Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 100.º e seguintes
da Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento
Administrativo, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na reunião realizada em 21 de abril
de 2023, deliberou, por unanimidade, a proposta do Projeto de Regulamento Municipal de Gestão
de Arvoredo do Município de Paços de Ferreira, para efeitos de submissão a discussão pública,
por um período de 30 dias úteis, a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República.
Os interessados poderão consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Arvo-
redo do Município de Paços de Ferreira e a deliberação que determinou o período de discussão
pública, no site da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (www.pacosdeferreira.pt), e no Gabinete
do Munícipe, nos dias úteis e durante o horário de expediente, sito na Praça da República, n.º 46,
4590 -527 Paços de Ferreira, nos dias úteis e durante o horário de expediente.
Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo
do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no Gabinete
do Munícipe, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, n.º 46,
4590 -527 Paços de Ferreira, ou através de correio eletrónico para geral@cm-pacosdeferreira.pt.
27 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto
Fernando Leão Pacheco de Brito.
Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo do Município de Paços de Ferreira
Nota Justificativa
A correta gestão do arvoredo urbano é de extrema importância para garantir, não somente, um
ambiente saudável e sustentável nas cidades, mas também, no combate às alterações climáticas.
Algumas das principais razões pelas quais a gestão adequada do arvoredo urbano é essencial
incluem:
i) Melhoria da qualidade do ar: As árvores ajudam a reduzir a poluição do ar, absorvendo dióxido
de carbono (CO
2
) e outros gases poluentes e libertando o oxigénio. Além disso, as árvores também
ajudam a reduzir a temperatura abaixo da sua copa, tornando as cidades e os seus arruamentos
mais confortáveis nos dias quentes e secos dos nossos verões;
ii) Redução da poluição sonora: O arvoredo urbano ajuda a reduzir a poluição sonora, pois as
árvores absorvem o som e reduzem o ruído do tráfego e de outras atividades antrópicas;
iii) Regulação do ciclo da água: As árvores ajudam a regular o ciclo da água, reduzindo a
quantidade de água da chuva que escorre diretamente para as linhas de água, promovendo, por
um lado, uma maior infiltração da mesma nos lençóis freáticos, e por outro, diminuindo diretamente
os riscos de cheias. A estes factos, junta -se a capacidade de retenção dos sedimentos nas suas
raízes, o que se reflete também na redução da erosão do solo e da poluição aquática;
iv) Benefícios para a saúde: A presença de áreas verdes na cidade pode ter um impacto positivo
na saúde mental e física dos moradores. As árvores ajudam a reduzir o stress, a melhorar o humor
e a providenciar um ambiente mais agradável para a atividade física e de recreação;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
v) Valorização da propriedade: Áreas verdes e arborizadas são vistas como mais atraentes e
valorizadas pelos moradores e visitantes. A gestão adequada do arvoredo urbano pode ajudar a
aumentar o valor das propriedades próximas às áreas verdes.
Em suma, a gestão adequada do arvoredo urbano é essencial para garantir um ambiente sau-
dável e sustentável nas cidades, proporcionando benefícios ambientais, económicos e sanitários
para os moradores.
Conscientes do seu papel essencial e da prioridade de integrar a Sustentabilidade na sua
estratégia, o Município de Paços de Ferreira irá implementar um plano de ação para o horizonte
temporal de 2030 que pretende envolver os stakeholders da cidade, através de ações de educação
e sensibilização ambiental, da monitorização de indicadores ambientais e socioeconómicos e da
promoção da transição para estilos de vida sustentáveis, contando assim com a participação ativa
dos munícipes na construção de um presente e futuro mais verde.
Desta forma é de extrema importância o planeamento da arborização urbana. Planear a
arborização é evitar erros técnicos, é escolher a árvore certa para o lugar certo sem se perder nos
objetivos do planeamento e sem atropelar as funções ou o papel que a árvore desempenha no
meio urbano.
Acresce que, constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património
natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias
locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo ).
Com a publicação na 1.ª série do Diário da República, da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto foi
estabelecido o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aplicável ao arvoredo urbano inte-
grante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo
pertencente ao Estado. A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes
e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarqui-
zação, e atribui aos municípios a competência para elaborar e aprovar um regulamento municipal
de gestão do arvoredo em meio urbano.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 — O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Paços de Ferreira é elaborado
ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido
nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k),
do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no estatuído no n.º 12 do
artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — É objetivo deste “Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Paços de
Ferreira” — daqui em diante designado simplesmente por “Regulamento” — definir normativo com
vista a controlar, disciplinar e sistematizar as ações que, no município, interfiram com planeamento,
implantação, gestão, manutenção, cuidado e classificação do património arbóreo municipal.
2 — O disposto no presente RGAUPF aplica -se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial
do Município, sem descurar as especificidades próprias e inerentes à realidade de cada uma das
Freguesias ou Uniões de Freguesias que o integram.
3 — Este diploma aplica -se a todos os espaços verdes públicos, muito nomeadamente jardins,
parques, praças e logradouros, arruamentos, cemitérios, especímenes isolados.

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