Aviso n.º 9505/2020
Data de publicação | 24 Junho 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova |
Aviso n.º 9505/2020
Sumário: Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova.
Preâmbulo
O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética e regras a observar por todos os membros do Órgão Executivo e funcionários da Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, sem prejuízo de outras normas aplicáveis aos mesmos em virtude do desempenho das suas funções.
O Código de Conduta da Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, visa constituir uma referência, no que respeita aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre funcionários, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, seja reconhecida como um exemplo de excelência, integridade, responsabilidade e rigor. A responsabilidade social da Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, assume a aplicação do princípio da sustentabilidade - nas dimensões económica, social e ambiental - como valor orientador de todas as atividades.
O presente Código de Conduta constitui um elemento enquadrador da atuação relacional dos funcionários da Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, e visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas e prestação de serviço público.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e elaborado e aprovado o Código de Conduta.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os elementos desta Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, entendendo-se como tal os membros dos Órgãos Executivo e funcionários, independentemente do seu vínculo contratual, bem como da posição hierárquica que ocupem, nas suas relações entre si e para com os cidadãos.
2 - Os membros dos órgãos da Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, ficam sujeitos as disposições deste código na parte que lhes seja aplicável e em tudo em que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram sujeitos.
3 - A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades, coletividades ou grupos socioprofissionais.
Capítulo II
Princípios Gerais
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, estes devem atuar, tendo em vista a Prossecução dos interesses da Freguesia de Fânzeres e São Pedro da Cova, e no respeito pelos valores, compromisso com o cidadão, valorização da componente humana, rigor, integridade e transparência, cidadania e lealdade, tendo em consideração a missão e a políticas de qualidade, em vigor.
2 - Os princípios referidos no número anterior devem ser especialmente observados no relacionamento com entidades de regulação e supervisão, cidadãos, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e nas relações internas entre os funcionários e superiores hierárquicos.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
1 - Os funcionários atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
2 - Em caso de dúvida sobre o direito aplicável, a questão deve ser colocada aos superiores hierárquicos, não devendo essa dúvida servir como fundamento para a recusa ou protelamento da decisão.
Artigo 4.º
Princípio do interesse público
1 - Os funcionários encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o qual deverá prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.
2 - Os funcionários regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, pró-ativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.
3 - Os funcionários devem abster-se de qualquer prática e recusar qualquer influência que implique a sua Subordinação a interesses privados.
Artigo 5.º
Princípio da igualdade e não discriminação
1 - Nas suas relações com os cidadãos, os funcionários respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
2 - Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os funcionários devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
3 - Aos funcionários está vedada qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 6.º
Princípio da proporcionalidade
1 - Os funcionários atuam com ponderação e razoabilidade.
2 - Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.
3 - Os funcionários devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
4 - Os funcionários devem exigir aos cidadãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa.
Artigo 7.º
Princípio da justiça e imparcialidade
1 - Os funcionários atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.
2 - Os funcionários atuam de forma isenta e neutra, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei.
3 - Os funcionários devem...
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