Aviso n.º 9408/2023

Data de publicação12 Maio 2023
Data27 Janeiro 2022
Número da edição92
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 441
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SERNANCELHE
Aviso n.º 9408/2023
Sumário: Alteração do Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim.
Carlos Manuel Ramos dos Santos, Vice -Presidente da Câmara de Sernancelhe, torna público,
que para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de
14 de maio (publicou o RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua
atual redação, a Câmara Municipal de Sernancelhe, na reunião ordinária de 23 de setembro de
2022, deliberou por unanimidade, remeter a versão final da proposta de alteração do Plano de Urba-
nização do Picoto (PUP ou Plano), em Ferreirim, União de Freguesias de Ferreirim e Escurquela,
incluindo o Relatório de Ponderação da discussão pública correspondente, à Assembleia Municipal
de Sernancelhe para aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo a mesma, na
sessão ordinária de 27 de setembro de 2022, deliberado por unanimidade aprovar a versão final
da alteração do Plano, bem como o Relatório atrás identificado.
A alteração do PUP determinou:
1 — A alteração ao Regulamento, nomeadamente, aos artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º,
13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, e 27.º e o aditamento dos
artigos 6.º -A, 11.º -A e 25.º -A;
2 — A alteração à Planta de Zonamento, nomeadamente: Através do ajustamento dos limites
de intervenção e correção de distorções espaciais detetadas na passagem do suporte tecnológico
do suporte de papel para digital; A alteração da qualificação do solo e da respetiva legenda asso-
ciada, em alguns setores corrigindo -se os desajustamentos verificados, face à ocupação real do
território; e, A correção da proposta de infraestruturação, nomeadamente das vias locais a propor,
a qual se considerou estar desadequada face à dinâmica do território ou às condições topográficas
dos locais;
3 — A alteração da Planta de Condicionantes, nomeadamente: Através do ajustamento dos
limites de intervenção e correção de distorções espaciais detetadas na passagem do suporte tec-
nológico do suporte de papel para digital; O ajustamento das redes propostas de águas residuais,
abastecimento de águas e incêndio, pavimentações e infraestruturas elétricas às alterações propostas
para a rede viária; e, A alteração da representação da Reserva Ecológica Municipal (REN) por forma
a constar a última versão vigente, o que implicou a correção da carta da Reserva Ecológica Nacional
do Município de Sernancelhe em conformidade com o artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto (publicou o RJREN — Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) na sua atual
redação, aprovada pelo despacho do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte datado de 30 de dezembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 133, de 28 de abril de 2022, através do Aviso n.º 8625/2022.
Mais torna público, que nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º, ambos do RJIGT,
a alteração do PUP fica disponível nos sítios eletrónicos, respetivamente, do Município de Sernan-
celhe e do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) através de ligação eletrónica a este
portal, assim como na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo localizada no edifício dos Paços do
Município sito na Rua Dr. Oliveira Serrão, Sernancelhe.
28 de abril de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Ramos dos
Santos.
Deliberação
Paulo Jorge Pereira Pinto, Secretário da Assembleia Municipal de Sernancelhe, em cumpri-
mento do disposto do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (publicou o
RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação e no uso
das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro (publicou o RJAL — Regime Jurídico das Autarquias Locais) na sua atual redação,
certifica, que sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe consubstanciada por unanimidade
dos votos na reunião ordinária de 23 de setembro de 2022, a Assembleia Municipal de Sernancelhe
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
deliberou por unanimidade dos votos na sessão ordinária de 27 de setembro de 2022 aprovar a
alteração do Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, bem como o Relatório de Ponderação
da Discussão Pública correspondentes.
Sernancelhe, 28 de abril de 2023. — O Secretário da Assembleia Municipal, Paulo Jorge
Pereira Pinto.
Alteração ao regulamento do Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
23.º, 24.º, 26.º, e 27.º do regulamento do Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 [...]:
«Operação de loteamento» são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de
um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e de que resulte
a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
«Área de Construção do Edifício» é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo
da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé -direito regulamentar;
«Índice de ocupação do Solo (Io)» é o quociente entre a área total de implantação (Ai) e a
área de solo (As) a que o índice diz respeito expresso em percentagem;
«Índice de Utilização do Solo (Iu)» é o quociente entre a área total de construção (Ac) e a
área de solo (As) a que o índice diz respeito;
«Altura da fachada» é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até
à linha superior da cornija, beirado, platibanda, ou guarda de terraço, acrescida da elevação da
soleira, quando aplicável;
«Alinhamento dominante» Linha que é definida pela intersecção dos planos verticais das
fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam
a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre
ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de
comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida
da seguinte forma:
i) Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio;
ii) Ou numa extensão de 100 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal
mais próxima tenha distância superior a 100 m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística;
«Habitação unifamiliar» [...].
2 — O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que
lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Regulamento do Plano
Diretor Municipal de Sernancelhe e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Espaços Habitacionais:
Espaço habitacional de média densidade I;
Espaço habitacional de média densidade II;
Espaço habitacional de baixa densidade;

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