Aviso n.º 9387/2023
Data de publicação | 12 Maio 2023 |
Data | 20 Abril 2023 |
Número da edição | 92 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Cascais |
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 268
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 9387/2023
Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela de
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna
público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a 1.ª Alteração ao Regula-
mento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas
Municipais, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia 27 de março
de 2023, que agora se reproduz.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na
2.ª série do Diário da República.
20 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
2.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Nota justificativa
O Regulamento de Cobrança (Título I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
(Título II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade,
princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas
das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário
e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem
aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens,
ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à
remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios
da fundamentação económico -financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, procedeu -se à atualização das taxas em 1,25 % de acordo com a
média anual do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para 2021, conforme esta-
belecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro.
As taxas que não foram objeto de atualização de acordo com o IPC, encontram -se justifica-
das em legislação específica ou nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento de Cobrança e
identificadas no Título II — Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais com indicação
de taxas novas (TN).
Mantiveram -se igualmente os valores das variáveis custos comuns aos serviços (CCS), custos
com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos (CPPI) e custos com serviços espe-
cíficos prestados pela autarquia local (CSEA), apurados anteriormente, discriminados nos n.os 4
a 6 do citado artigo.
A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 11 de outubro de 2022, autorizar
o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças
e Outras Receitas Municipais, bem como a sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página ele-
trónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Na Reunião de Câmara de 29 de novembro de 2022, a Câmara Municipal deliberou submeter a
consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança
e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital n.º 587/2022, de 5 de
dezembro, afixado nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e
esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação
de reclamações, nos termos do artigo 101.º do CPA.
O projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais foi submetido a deliberação da Câmara Municipal
e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, em 23 de fevereiro e 27 de
março de 2023, respetivamente.
TÍTULO I
Regulamento de Cobrança
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 17.º e 19.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa; das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Fre-
guesias aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente; dos artigos 4.º,
5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, na atual redação; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as
alterações e na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Esta-
tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com
as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do n.º 1 do artigo 3.º e 116.º
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, com as alterações e na redação vigente e do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
[…]
O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (adiante
designada por Tabela) que dele faz parte integrante, estabelecem as normas que regulam a inci-
dência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento
de bens do domínio público ou privado do Município, pela remoção de obstáculos ao exercício de
determinadas atividades e pela prestação de serviços.
Artigo 7.º
[…]
1 — […].
2 — […].
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PARTE H
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — Ao procedimento de legalização aplicam -se as taxas previstas para os procedimentos de
licenciamento ou de autorização, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto
de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção
aplicáveis.
Artigo 9.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — (Revogado.)
4 — Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento
das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a
que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
5 — […].
Artigo 12.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […]:
a) […]
b) […]
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — Nas áreas delimitadas como AUGI, ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95,
de 2 de setembro na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas
urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 6, desde que o pedido
seja requerido pelo proprietário e para um único lote e para habitação própria ou por titular de
atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar,
e o pagamento das referidas taxas seja iniciado com a emissão do alvará de licença ou com a
submissão da comunicação prévia, tendo como limite o prazo máximo de 12 prestações mensais
ou o prazo de execução da obra.
10 — As taxas devidas pela legalização de construções em áreas delimitadas como AUGI
podem ser igualmente objeto de pagamento em prestações pelo prazo máximo de 24 meses.
11 — Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanís-
ticas em áreas delimitadas como AUGI, pelo prazo máximo de 36 meses, em caso de alegada e
comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
12 — Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autoriza-
ção de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral
das taxas urbanísticas devidas.
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