Aviso n.º 9387/2023

Data de publicação12 Maio 2023
Data20 Abril 2023
Número da edição92
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 268
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 9387/2023
Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela de
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna
público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a 1.ª Alteração ao Regula-
mento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas
Municipais, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia 27 de março
de 2023, que agora se reproduz.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na
2.ª série do Diário da República.
20 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
2.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Nota justificativa
O Regulamento de Cobrança (Título I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
(Título II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade,
princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas
das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário
e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem
aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens,
ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à
remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios
da fundamentação económico -financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, procedeu -se à atualização das taxas em 1,25 % de acordo com a
média anual do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para 2021, conforme esta-
belecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro.
As taxas que não foram objeto de atualização de acordo com o IPC, encontram -se justifica-
das em legislação específica ou nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento de Cobrança e
identificadas no Título II — Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais com indicação
de taxas novas (TN).
Mantiveram -se igualmente os valores das variáveis custos comuns aos serviços (CCS), custos
com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos (CPPI) e custos com serviços espe-
cíficos prestados pela autarquia local (CSEA), apurados anteriormente, discriminados nos n.os 4
a 6 do citado artigo.
A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 11 de outubro de 2022, autorizar
o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças
e Outras Receitas Municipais, bem como a sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página ele-
trónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Na Reunião de Câmara de 29 de novembro de 2022, a Câmara Municipal deliberou submeter a
consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança
e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital n.º 587/2022, de 5 de
dezembro, afixado nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e
esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação
de reclamações, nos termos do artigo 101.º do CPA.
O projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais foi submetido a deliberação da Câmara Municipal
e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, em 23 de fevereiro e 27 de
março de 2023, respetivamente.
TÍTULO I
Regulamento de Cobrança
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 17.º e 19.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa; das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Fre-
guesias aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente; dos artigos 4.º,
5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, na atual redação; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as
alterações e na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Esta-
tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com
as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do n.º 1 do artigo 3.º e 116.º
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, com as alterações e na redação vigente e do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
[…]
O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (adiante
designada por Tabela) que dele faz parte integrante, estabelecem as normas que regulam a inci-
dência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento
de bens do domínio público ou privado do Município, pela remoção de obstáculos ao exercício de
determinadas atividades e pela prestação de serviços.
Artigo 7.º
[…]
1 — […].
2 — […].
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — Ao procedimento de legalização aplicam -se as taxas previstas para os procedimentos de
licenciamento ou de autorização, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto
de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção
aplicáveis.
Artigo 9.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — (Revogado.)
4 — Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento
das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a
que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
5 — […].
Artigo 12.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […]:
a) […]
b) […]
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — Nas áreas delimitadas como AUGI, ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95,
de 2 de setembro na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas
urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 6, desde que o pedido
seja requerido pelo proprietário e para um único lote e para habitação própria ou por titular de
atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar,
e o pagamento das referidas taxas seja iniciado com a emissão do alvará de licença ou com a
submissão da comunicação prévia, tendo como limite o prazo máximo de 12 prestações mensais
ou o prazo de execução da obra.
10 — As taxas devidas pela legalização de construções em áreas delimitadas como AUGI
podem ser igualmente objeto de pagamento em prestações pelo prazo máximo de 24 meses.
11 — Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanís-
ticas em áreas delimitadas como AUGI, pelo prazo máximo de 36 meses, em caso de alegada e
comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
12 — Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autoriza-
ção de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral
das taxas urbanísticas devidas.

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