Aviso n.º 9361/2018

Data de publicação10 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Santa Cruz

Aviso n.º 9361/2018

Regulamento e Tabela de Taxas Freguesia de Santa Cruz

Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz, torna público que foi deliberado em reunião de Assembleia de Freguesia de Santa Cruz, no dia 27 de abril de 2018 aprovar as alterações ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas Freguesia Santa Cruz.

As presentes alterações constam no artigo 6.º, valor do preço da Licença de Categoria E e no artigo 7.º valor do preço da Licença de Atividade Ruidosa, e nos Anexos I e II.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é apresentado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Santa Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão Isentos de pagamentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza social, nomeadamente: pensão social, subsídio familiar, escolares, insuficiência económica e fins militares;

3 - Estão isentos do pagamento de taxas relativas à licença de atividade ruidosa de caráter temporário, os organizadores/promotores de eventos de natureza social e/ou solidário, nomeadamente: Associações sem fins lucrativos, Escolas, Comissões de Festas Religiosas, Clubes Desportivos, Casa do Povo, Santa Casa da Misericórdia, Autarquias e outros.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas relativas ao aluguer das barracas, os organizadores/promotores de eventos de natureza social e/ou solidário, nomeadamente: Associações sem fins lucrativos, Escolas, Comissões de Festas Religiosas, Clubes Desportivos, Casa do Povo, Santa Casa da Misericórdia, Autarquias e outros

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade: plastificação de documentos e preenchimento da declaração de IRS.

d) Aluguer de barracas de madeira, propriedade da junta, a empresas e particulares que não estejam abrangidos pela isenção.

e) Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, impressões e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct / N

TSA: Taxas dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,25 horas (15 minutos) x vh + ct / N para os atestados;

b) É de 1 horas (60 minutos) x vh + ct / N para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 0,25 horas (15 minutos) x vh + ct / N...

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