Aviso n.º 8844/2021

Data de publicação12 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Marinha Grande

Aviso n.º 8844/2021

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19.

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º, do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que na sequência de deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de abril de 2021, a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão de 30 de abril de 2021, deliberou aprovar o Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, com teor integral que abaixo se publica.

4 de maio de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19

Preâmbulo

A situação de calamidade pública provocada pela pandemia do vírus SARS-CoV2, COVID-19, forçou o Município a delinear e aprovar um vasto Programa de Apoios aos efeitos da pandemia, tendo como objetivo minimizar o impacto da atual situação pandémica e proteger as famílias do concelho.

De entre as várias medidas implementadas, destaca-se a aprovação em 28-12-2020, pela Assembleia Municipal, do Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, que teve por objetivo apoiar uma percentagem da perda do rendimento mensal líquido das famílias, enquanto medida de apoio que permita a continuidade do pagamento com encargos gerais familiares, nomeadamente as faturas de água e luz, assim como da renda habitacional, durante o período de vigência das medidas excecionais a nível nacional e municipal, regulamento este que aguarda a devida publicação no Diário da República.

No entanto, tendo o país sido confrontado com um aumento exponencial do número de contágios e de infeções pelo vírus COVID-19, a Declaração do Estado de Emergência foi objeto de sucessivas renovações e de sucessivas autorizações e regulamentações, com o consequente agravamento das medidas de combate à propagação do vírus, designadamente de confinamento geral domiciliário e de fortes restrições da mobilidade dos cidadãos, bem como de encerramento forçado de estabelecimentos de diversas atividades económicas, com especiais reflexos no pequeno e já fragilizado comércio local e nas microempresas do concelho da Marinha Grande, que reclamam deste Município uma expressiva e idêntica atenção excecional.

Não é, de forma alguma, intenção do Município substituir-se às diversas medidas excecionais vigentes de apoio à atividade económica, criadas pela Assembleia da República ou decretadas pelo Governo, mas sim dotar os agentes económicos locais de um outro instrumento financeiro que lhes confira maior robustez financeira e que permita ultrapassar ou minimizar as dificuldades mais prementes de liquidez nos seus negócios, de forma a que possam ser mantidos os postos de trabalho existentes

No atual contexto, o próprio Governo, reconhecendo o papel fundamental das autarquias locais no relançamento da economia e no apoio à atividade económica de interesse local, clarificou a possibilidade de concessão de apoios pelo Município, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma, ao aditar ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o artigo 35.º-U, com a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.»

O Município, ciente de que atividade comercial e empresarial do concelho detém um papel determinante e estratégico no desenvolvimento económico e social das suas populações, e consciente das suas atribuições e competências para promover o relançamento da economia e para apoiar o desenvolvimento da atividade económica de interesse local, entende ser premente a criação de uma medida específica, excecional e temporária, de apoio ao comércio e às microempresas que compõem o tecido empresarial do concelho, visando a sua recuperação, a manutenção de postos de trabalho associados e a mitigação dos efeitos negativos que a crise causada pela pandemia provocou e que se tem vindo a agravar no contexto do aumento das infeções por COVID-19, no concelho e no país.

Os custos e benefícios destas medidas extraordinárias de apoio ao comércio, às empresas e aos empresários em nome individual, que ora se pretendem implementar, foram ponderados e sopesados, concluindo-se que os benefícios são, claramente, superiores aos custos implicados, na medida em que concorrem para a manutenção de postos de trabalho, para o fortalecimento da robustez do tecido económico local, para a mitigação dos efeitos económicos que esta crise pandémica tem causado e para uma mais célere e efetiva recuperação económica do concelho da Marinha Grande, em benefício, também, de toda a sua população.

Neste sentido, afigura-se adequado e oportuno, criar e regulamentar um Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, visando a consecução daquele objetivo de apoio excecional e temporário aos agentes económicos locais.

O Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, foi submetido a audiência prévia, escrita, dos interessados que se constituíram no procedimento, nos termos das deliberações da Câmara Municipal tomadas em suas reuniões de 1 de fevereiro e de 15 de março, de 2021, não tendo sido recebidas quaisquer propostas de alteração ao mesmo.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelas alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda nos termos da alínea ff) do n.º 1 do mesmo artigo 33.º do RJAL, com a clarificação que lhe foi feita pelo artigo 35.º-U, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, a Câmara Municipal submeteu à Assembleia Municipal, que em sua sessão de 30 de abril de 2021, aprovou o presente Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19.

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, adiante designado apenas por FEMACE, define o regime temporário e excecional de atribuição de apoio financeiro aos agentes económicos locais, no contexto da pandemia causada pelo vírus SARS CoV2 e pela doença COVID-19, destinados à sua proteção e liquidez e à manutenção do...

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