Aviso n.º 865/2023

Data de publicação13 Janeiro 2023
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 122
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Aviso n.º 865/2023
Sumário: Abertura de concurso curricular para o recrutamento de um juiz conselheiro para o
Tribunal de Contas, sede, e dos lugares que vagarem no período de validade do con-
curso.
1 — Faz -se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste
aviso no Diário da República, está aberto concurso curricular para o recrutamento de um Juiz
Conselheiro para o Tribunal de Contas, Sede, nos termos dos artigos 18.º a 23.º da Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto, na sua atual redação, e dos números seguintes.
2 — Dos lugares vagos e do prazo de validade do concurso:
2.1 — O concurso destina -se ao preenchimento de um lugar e dos que eventualmente vagarem
no período de validade do concurso.
2.2 — O concurso tem o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da
respetiva lista de classificação final.
3 — Do local de exercício das funções:
O local de exercício das funções situa -se na Sede do Tribunal de Contas.
4 — Do estatuto e conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros:
4.1 — O estatuto dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o constante da Constituição
da República e dos artigos 18.º a 28.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
4.2 — O conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o atinente à
competência do Tribunal de Contas definida na Constituição da República e na Lei n.º 98/97, de
26 de agosto, e respetivas alterações.
4.3 — Para além das competências referidas no número anterior, a Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, veio atribuir ao Tribunal de Contas
a competência de certificação da Conta Geral do Estado (art. 66.º, n.º 6).
5 — Do júri:
De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, o concurso decorre
perante um júri com a seguinte composição:
Presidente do Júri — Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro José Fernandes
Farinha Tavares, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Juiz Conselheiro Vice-
-Presidente;
Vice -Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro António Francisco Martins;
Juíza Conselheira mais antiga do Tribunal de Contas, em exercício, Helena Maria Mateus de
Vasconcelos Abreu Lopes;
Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira, Professor Catedrático na Faculdade de Direito da Univer-
sidade de Lisboa;
Prof. Doutor Paulo Trigo Cortez Pereira, Professor Catedrático no Instituto Superior de Eco-
nomia e Gestão, Universidade Técnica de Lisboa.
6 — Dos requisitos de admissão ao concurso:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar -se ao con-
curso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais
estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colo-
cados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação
superior a Bom;
b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas
adequadas ao exercício das funções;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em
outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Admi-

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