Aviso n.º 8511/2017

Data de publicação31 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Entroncamento

Aviso n.º 8511/2017

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público o seguinte:

Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal do Entroncamento, respetivas Medidas Preventivas e planta de delimitação, numa área de 1 ha, localizada na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, com vista à viabilização da ampliação do pavilhão existente "Ferroentroncamento - Comércio e Indústria de Fernando Pinho Teixeira, Lda."

Quanto à fundamentação, entende-se ser de extraordinário interesse para o concelho do Entroncamento na medida em que se propõe aumentar a sua atividade económica, com criação de novos postos de trabalho contribuindo para fomento de desenvolvimento local e maior dinamização do sector empresarial local.

Trata-se de um grande grupo empresarial nacional, cuja radicação e desenvolvimento neste concelho representa um foco de crescimento económico e social que o Município não pode perder. De facto, a par das razões de economia, importa salientar que o ambiente social também beneficia com o aumento de postos de trabalho.

Refira-se ainda que esta empresa irá catalisar a instalação doutras empresas, contribuindo para a melhoria e desenvolvimento do concelho do Entroncamento.

Quanto à sua localização, parece-nos adequada face à envolvente pois no outro lado da via pública, a EN3, encontra-se a zona de acolhimento empresarial do Entroncamento. A norte e nascente, concelho de Torres Novas, os solos estão classificados como espaço urbano classe 3. O local em causa reúne a proximidade de vias nacionais e à A23 com a Zona Industrial do Entroncamento, fomentando a coerência da utilização do solo naquela zona.

Esta pretensão do FerroEntroncamento, implica alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, pelo que existe a absoluta necessidade de acolher esta iniciativa, quer pelo que a mesma representa por si própria, quer pela dinâmica de atração de novas empresas.

A presente suspensão parcial do PDME incide, concretamente, nas disposições contidas nos artigos 56.º e 58.º do Regulamento do PDME. Esta área nunca foi objeto de medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, encontrando-se salvaguardo o limite temporal imposto n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

O disposto no regulamento acima mencionado será apenas suspenso e, consequentemente, sujeito a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT