Aviso n.º 8406/2020

Data de publicação29 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Carrazeda de Ansiães

Aviso n.º 8406/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Carrazeda de Ansiães.

Código de Conduta do Município de Carrazeda de Ansiães

João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, faz saber que, foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, realizada no dia 17 de abril de 2020, o seguinte Código de Conduta do Município de Carrazeda de Ansiães:

Preâmbulo

Considerando que,

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;

Aos municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios, de forma a estabelecer um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;

No seguimento da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, foram aprovadas pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, as Recomendações n.os 1/2009 e 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2010, respetivamente, que estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e publicitação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC);

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães elaborou e aprovou o seu Plano em 29.01.2010, o qual abrange toda a atividade do Município e, por consequência aplica-se aos membros que compõem órgão executivo, com particular destaque àqueles que exercem funções a tempo inteiro, ao pessoal dirigente e a todos os trabalhadores e outros colaboradores da Câmara Municipal;

O PPRCIC aprovado, além de elencar o conjunto de princípios e valores em que assentam as relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos, os trabalhadores e demais colaboradores do município, bem como, no seu contacto com as populações, identifica situações potenciais de riscos de corrupção e infrações conexas, permitindo desta forma definir medidas preventivas e corretivas que conduzam à redução e eliminação dos referidos riscos;

No domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, ganham especial relevância os códigos de conduta no âmbito dos quais se inscrevem um conjunto de diretrizes, regras e normas, com base nos valores e princípios da organização, com o intuito de influenciar transversalmente a tomada de decisões e de orientar a sua relação com as partes interessadas, internas e externas, bem como estimular os comportamentos que pretende incutir nos trabalhadores;

Conforme resulta da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, os Códigos de Conduta devem, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;

A par da problemática da corrupção, a questão dos conflitos de interesses no setor público, com a qual apresenta uma relação direta, tem vindo a assumir especial destaque;

Neste domínio, além da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, importa destacar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou um novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as obrigações declarativas por parte destes e o respetivo regime sancionatório em caso de incumprimento;

De acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, ou seja, no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, conforme Artigo 26.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

Além da prossecução do PPRCIC aprovado nos termos supra referenciados, o presente Código de Conduta ao incidir em todas as áreas de atuação do Município de Carrazeda de Ansiães, incluindo o período que sucede ao exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal...

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