Aviso n.º 8323/2019

Data de publicação14 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 8323/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 8 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 174/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

17 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra

Preâmbulo

A qualificação das cidades vilas e aldeias que integram o Município de Sintra, passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.

A arborização pública integra e é elemento estruturador da infraestrutura verde no Município que liga espaços verdes, reforçando os corredores verdes, e desempenha funções como aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporciona sombra e intercetam água da chuva, age como barreiras contraventos e ruído, sequestra e armazena carbono, favorece o bem-estar psicológico.

As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à sociedade, reconhecendo-se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas suas funções de controlo de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais (corredores verdes) e/ou a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.

Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município são, nomeadamente, fazer de Sintra um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.

As políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo ainda condições de segurança e conforto para o peão.

Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas.

É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.

A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.

Verificado que o coberto arbóreo e outras plantas, nomeadamente em zonas urbanas, não são as mais adequadas, verificando-se diversas situações, tais como: constrangimento para a mobilidade dos peões; substâncias libertadas incómodas para as pessoas e para o património; crescimento excessivo de ramos danificando infraestruturas aéreas e invadindo propriedade privada; raízes que danificam o pavimento (passeios e arruamentos) e infraestruturas subterrâneas bem como a inadaptação das árvores ao meio.

A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do Município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.

A abordagem da problemática, necessariamente complexa, do arvoredo implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica.

Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho e dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.

Importou, em conformidade, elaborar um "Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra", instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.

Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho n.º 93-P/2017, de 20 de dezembro, um Grupo de Trabalho o qual elaborou um Projeto de Regulamento de Gestão do Arvoredo no Município de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 22 de dezembro de 2017.

Entre 22 de dezembro de 2017 e o dia 22 de janeiro de 2018, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de interessados.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 18.136/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 235 de 6 de dezembro de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública decorreu entre 6 de dezembro de 2018 e 6 de janeiro de 2019.

Participaram com contributos o Grupo dos Amigos das Árvores de Sintra, a Associação de Defesa do Património de Sintra, o Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida do Instituto Superior de Agronomia e o ICNF IP.

Procedeu-se à consulta das Juntas de Freguesia, tendo respondido a da União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Foi ainda consultado, o ICNF IP quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal, nos termos e para os efeitos do n.º 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k), e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril de 2018, o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de...

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