Aviso n.º 8289/2017

Data de publicação24 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coimbra

Aviso n.º 8289/2017

1.ª Alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Coimbra

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º e o n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 17 de abril de 2017 (deliberação n.º 2847/2017) aprovar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal para transposição das normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (PORNPA) e para atualização decorrente da entrada em vigor de normas legais, nomeadamente ao nível das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

A alteração incide sobre os seguintes elementos que constituem o Plano Diretor Municipal de Coimbra:

a) Regulamento - artigos 4.º, 49.º, 50.º e 94.º;

b) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;

c) Planta de Ordenamento - Sítios com potencial arqueológico e outros bens imóveis de interesse patrimonial;

d) Planta de Condicionantes - Património;

e) Planta de Condicionantes - Infraestruturas;

f) Planta de Condicionantes - Povoamentos florestais percorridos por incêndios.

Mais se torna público que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a deliberação da Câmara Municipal foi transmitida à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2017, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim e para efeitos de eficácia publica-se no Diário da República a 1.ª alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Coimbra, republicando-se o respetivo regulamento.

Mais se torna público que a 1.ª alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Coimbra pode ser consultada no sítio internet do Município de Coimbra (www.cm-coimbra.pt) e na Divisão de Planeamento da Câmara Municipal, sita na Praça 8 de Maio, n.º 37, Coimbra.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e costume, no sítio da internet do Município (www.cm-coimbra.pt) e no Diário da República.

26 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

1.ª Alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Coimbra

(Extrato do Regulamento)

Os artigos 4.º, 49.º, 50.º e 94.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004, de 19 de junho;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - Os instrumentos de gestão territorial a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior, identificados e delimitados na Planta de Ordenamento, prevalecem sobre as disposições do PDMC.

Artigo 49.º

[...]

No Paul de Arzila estão identificadas e assinaladas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as seguintes áreas:

a) Áreas sujeitas a regime de proteção, integradas na Reserva Natural do Paul de Arzila:

i) Áreas de proteção total, que correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental;

ii) Áreas de proteção parcial, que correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica;

iii) Áreas de proteção complementar, que correspondem a espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda das áreas com nível de proteção mais elevado, tendo como objetivo a manutenção e compatibilização das atividades culturais e tradicionais que constituem o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar;

b) Outras áreas de proteção, que correspondem a áreas do Sítio de Importância Comunitária Paul de Arzila e ou da Zona de Proteção Especial Paul de Arzila, não integradas na Reserva Natural do Paul de Arzila.

Artigo 50.º

[...]

1 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção identificadas no artigo anterior:

a) É interdita a instalação de operações de gestão de resíduos, de areia ou de outros resíduos sólidos;

b) Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis.

2 - Nas áreas de proteção total, consideradas non aedificandi face aos valores naturais em presença:

a) Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:

i) Alteração do uso atual do solo;

ii) Abertura de novas estradas e caminhos;

iii) Escavações ou aterros;

iv) Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;

b) Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, encontram-se sujeitos a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos já existentes.

3 - Nas áreas de proteção parcial, consideradas non aedificandi:

a) Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:

i) Alteração ao uso atual do solo;

ii) Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;

iii) Abertura de novas estradas e caminhos;

b) Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos existentes.

4 - Nas áreas de proteção complementar:

a) Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:

i) A construção de novas edificações e obras de ampliação, com exceção das previstas na alínea b), subalíneas i) e iii) do presente número;

ii) A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais;

b) Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes atividades:

i) A construção de novas edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e observem os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

i.1) Superfície de pavimento de 10 m2;

i.2) Altura da edificação de 3,5 m;

ii) As obras de reconstrução e de alteração de edificações;

iii) As obras de ampliação de edificações para habitação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20 %;

iv) A alteração do uso das edificações existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos, a qual poderá contemplar obras de reconstrução, alteração ou ampliação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20 %;

v) A abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, exceto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;

vi) Escavações e aterros.

5 - Nas outras áreas de proteção:

a) São interditas as seguintes atividades:

i) Instalação de operações de gestão de resíduos, de areia ou de outros resíduos sólidos;

ii) Construção de novas edificações e obras de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas b) a e) do presente número;

iii) Instalação de estabelecimentos comerciais e industriais;

b) Edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e observem os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

i) Superfície de pavimento de 10 m2;

ii) Altura da edificação de 3,5 m;

c) Edificações para apoio ao recreio e lazer, sujeitas ao índice máximo de impermeabilização de 0,10, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou construções amovíveis;

d) Obras de ampliação de edificações existentes, até 10 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou funcionalidade;

e) Obras de ampliação de edificações existentes, até 20 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a alteração do uso existente para a instalação de empreendimentos turísticos e recreativos;

f) A construção de novas edificações e obras de ampliação previstas nas alíneas b), c) e e) ficam sujeitas a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 94.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas áreas residenciais R2 localizadas no interior da Reserva Natural do Paul de Arzila, áreas não sujeitas a regime de proteção, serão sempre observados os seguintes condicionalismos:

a) A superfície máxima de pavimento admitida é de 250 m2, a que poderá acrescer uma...

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