Aviso n.º 8211/2017
Data de publicação | 20 Julho 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Miranda do Douro |
Aviso n.º 8211/2017
Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que após consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet do Município de Miranda do Douro, e nos locais e publicações de estilo, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, em sessão ordinária realizada a 03 de fevereiro de 2017, por proposta da Câmara Municipal de 03 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento da Limpeza Pública de Miranda do Douro, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
29 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes.
Regulamento Municipal da Limpeza Pública de Miranda do Douro
Preâmbulo
É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tudo o que respeite ao ambiente e saneamento básico, mais concretamente é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Pretende-se, assim, com este instrumento normativo regulamentar aquela competência municipal e adotar medidas que visem despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro alterado pelo D. L. n.º 73/2011 de 17 de junho que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei n.º 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho, a Câmara Municipal de Miranda do Douro propõe a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento Municipal de Limpeza Pública.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - Com a adoção do presente regulamento pretende-se definir e estabelecer as regras e condições relativas à higiene e limpeza dos espaços públicos.
2 - A Limpeza Pública integra - componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a limpeza pública na área geográfica do Município de Miranda do Douro.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, Lei de Bases do Ambiente, atualmente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho e a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
Artigo 4.º
Competências
1 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.
b) Recolha do RSU contidos em papeleiras e outros com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.
2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.
3 - Estas tarefas são executadas pelo Município, pelas Juntas de Freguesias ou por entidade a quem o Município delegue esta competência.
Artigo 5.º
Resíduos Urbanos
Para o efeito do presente Regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:
1 - Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
2 - Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
Artigo 6.º
Recipientes para deposição indiferenciada dos RU
A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:
a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;
b) Equipamentos destinados a deposição de dejetos de animais;
c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.
CAPÍTULO II
Limpeza Urbana
SECÇÃO I
Limpeza de espaços públicos por particulares
Artigo 7.º
Dever de prevenção e limpeza
1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.
Têm, ainda, o dever de limpar tais espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso...
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