Aviso n.º 8117/2022

Data de publicação20 Abril 2022
Data05 Abril 2022
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sintra
N.º 77 20 de abril de 2022 Pág. 465
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINTRA
Aviso n.º 8117/2022
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Sintra.
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao
abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos
no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, em cumprimento
do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a Câmara Municipal de Sintra deliberou,
na sua reunião de 5 de abril de 2022, aprovar, por unanimidade, o Código de Boa Conduta para
a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Sintra, que agora se reproduz.
O presente Código de Boa Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário
da República.
6 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara, Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Nota Preambular
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 28/2017, de 2 de outubro, veio reforçar o quadro legal no âmbito da prevenção e combate da
prática de assédio no trabalho, introduzindo alterações na Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como no Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A alteração preconizada vem destacar a necessidade de o empregador proceder à adoção de um
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho e à instauração de pro-
cedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
Neste sentido, compete ao Município de Sintra definir e implementar medidas em conformidade,
adotando, para o efeito, o presente Código de Boa Conduta, dando cumprimento ao disposto na
alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no regime previsto
no Código do Trabalho.
O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho tem como pro-
pósito estabelecer uma política de prevenção de riscos psicossociais, defender os princípios e valores
de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo também de guia orientador no
âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos da legislação vigente.
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Não existindo comissão de trabalhadores ou comissão sindical, promoveu -se a consulta das
estruturas sindicais, no âmbito da qual foram devidamente ponderados e integrados os respetivos
contributos, tendo o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Sintra, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, sido aprovado, a 05/04/2022, pelo Órgão Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho,
adiante designado por Código ou Código de Boa Conduta, estabelece um conjunto de princípios

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT