Aviso n.º 7279/2018

Coming into Force03 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação29 Maio 2018
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Aviso n.º 7279/2018

Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 e da publicitação prevista na legislação em vigor, que a Assembleia Municipal deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria, em reunião de 30 de abril de 2018 (item 8), mediante proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 19 de abril de 2018. Os elementos que compõem o referido plano encontram-se disponíveis para consulta na Câmara Municipal e na página de Internet www.cm-stirso.pt.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto.

Deliberação

Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria

A Assembleia Municipal, em reunião ordinária de 30 de abril de 2018 (item 8 da respetiva ata), deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria. A referida deliberação foi tomada por unanimidade.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui Carlos de Sousa Ribeiro, Dr.

Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria, doravante designado por Plano, localiza-se no concelho de Santo Tirso, União de freguesia de Santo Tirso, Couto (Stª Cristina e S. Miguel) e Burgães, cujos limites estão definidos nas peças desenhadas que integram o Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área do Plano, nomeadamente quanto às condições gerais de urbanização, da edificação e do arranjo de espaços verdes privados, conforme expresso na Planta de Implantação.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de planeamento eficazes; Plano da Bacia Hidrográfica do Ave; Plano Diretor Municipal de Santo Tirso (PDMST);Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT); Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF-BM); Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000).

2 - Em caso de lacuna ou dupla regulamentação entre os instrumentos de gestão territorial em vigor, na área do Plano, prevalece o plasmado no presente Plano.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação | escala 1:2 000;

c) Planta de Condicionantes | escala 1:2 000.

2 - Elementos que acompanham o Plano:

a) Relatório, incluindo a descrição do enquadramento territorial do Plano, a relação com o PDM de Santo Tirso, a caracterização da situação existente da área de intervenção, a fundamentação das soluções, a transformação fundiária, e a explicação das redes de infraestruturas, assim como, por economia processual, o Programa de execução e Plano de Financiamento;

b) Ficha de Elementos Estatísticos da DGOTDU.

c) Planta de Enquadramento | escala 1:10 000;

d) Extrato da Planta de Ordenamento do PDMST | escala 1:10 000;

e) Extrato da Planta de Condicionantes do PDMST | escala 1:10 000;

f) Planta da Situação Existente/Cadastral | escala 1:2 000;

g) Perfis transversais tipo

h) Perfis Transversais e Longitudinais | escala 1:2 000;

i) Planta do traçado da rede de abastecimento de água | escala 1:2 000;

j) Planta do traçado da rede de saneamento | escala 1:2 000;

k) Planta do traçado da rede de águas pluviais| escala 1:2 000;

l) Planta do traçado da rede de ITUR| escala 1:2 000;

m) Planta do traçado da rede de iluminação pública| escala 1:2 000;

n) Planta do traçado da rede de Gás | escala 1:2 000;

o) Planta com imagem da modulação do terreno s/escala;

p) Planta de Cedências ao Domínio Público

q) Planta de Transformação Fundiária

r) Relatório com projeto do desvio da linha de água

s) Fundamentação da sustentabilidade económica e financeira (incluído no relatório);

t) Deliberação da Câmara que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental;

u) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

v) Participações recebidas em sede de discussão pública, e respetivo relatório de ponderação;

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da interpretação do presente Regulamento e aplicação do Plano são adotadas as definições estabelecidas na legislação em vigor, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

Na área do Plano são aplicadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, delimitadas na Planta de Condicionantes;

a) Domínio Hídrico - Definindo uma faixa de 10 metros contados a partir de cada uma das margens da linha de água;

b) Áreas percorridas por incêndio

CAPÍTULO III

Classificação, qualificação e uso do solo

Artigo 7.º

Classificação do Solo

Na sua área de intervenção, o Plano classifica o solo como urbano, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Qualificação do Solo - Categorias e subcategorias de uso de solo

A área abrangida pelo plano divide-se nas seguintes categorias e subcategorias de espaço de solo urbano, identificadas na Planta de Implantação:

1) Espaço de Atividades Económicas:

Área Empresarial;

Área de Circulação e Estacionamento.

Área Verde Privada

2) Espaços Verdes públicos.

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

Os Espaços Verdes público e os espaços verdes privados envolventes à linha de água integram a Estrutura Ecológica Municipal, destinada a assegurar as funções de proteção biofísica e ambiental e de contenção de elementos paisagísticos relevantes na estruturação do Território e na composição urbana, aplicando-se a regulamentação definida no regulamento do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso.

SECÇÃO I

Espaço de atividades económicas

Artigo 10.º

Usos e Ocupações

1 - O espaço de atividades económico, delimitado na planta de implantação, integra as áreas que englobam o conjunto de lotes da área empresarial, as áreas de circulação automóvel, pedonal e de estacionamento.

2 - A área empresarial engloba o conjunto de lotes destinados à instalação de unidades empresariais de natureza industrial, logística e armazenagem e atividades complementares.

3 - A área de Circulação e de Estacionamento integra espaços de utilização coletiva que se destinam à circulação veículos, de pessoas e velocípedes, e os espaços impermeabilizados não construídos no interior dos lotes destinados designadamente à circulação pedonal e automóvel.

4 - Os espaços verdes privados correspondem à área permeável no interior dos lotes.

Artigo 11.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações terão de cumprir o disposto nos regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros máximos que se seguem:

a) As áreas de construção e de implantação máximas para cada parcela são as constantes no «Quadro II: Indicadores Urbanísticos Gerais» constante em anexo e na Planta de Implantação;

b) Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação, sendo que esses valores dizem respeito aos máximos admitidos;

c) Concretizar-se dentro dos «polígonos máximos onde edificações novas ou ampliações se podem implantar» conforme definido na Planta de Implantação;

d) A altura máxima da fachada das edificações de cada parcela são as constantes no «Quadro II: Indicadores Urbanísticos Gerais» constante em anexo e na Planta de Implantação -, sendo no entanto admitido, em casos devidamente justificados, altura superior em situações determinadas pela natureza especializada da unidade;

e) O n.º de pisos máximo de cada parcela é o definido no «Quadro II: Indicadores...

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