Aviso n.º 7222/2023

Data de publicação06 Abril 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição69
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Nelas
N.º 69 6 de abril de 2023 Pág. 339
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE NELAS
Aviso n.º 7222/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas
Residuais do Município de Nelas.
Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos no n.º 5 do artigo 62.º, do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, na sua atual redação, que por deliberação de Assembleia Municipal realizada em
24 de fevereiro de 2023, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião
de 5 de dezembro de 2022 e 24 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento do Serviço de
Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas, que a seguir
se publica:
O referido Regulamentos entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República
e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.
13 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento
de Águas Residuais do Município de Nelas
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.
O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
Regulamento de Serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos Regulamentos de
Serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O Município de Nelas, seguindo as recomendações da ERSAR, optou pela elaboração de um
único Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água e para o Serviço de Saneamento
de Águas Residuais.
Na elaboração deste documento, foram seguidos os modelos disponibilizados pela ERSAR
para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de
Saneamento de Águas Residuais.
A estrutura e organização simples e clara das matérias tratadas neste documento, tem como
objetivo facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às
soluções vertidas neste documento, procurou -se reunir e articular todas as normas legais direta e
indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre
as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram -se soluções que se considera que asseguram
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um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomea-
damente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de
26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, Decreto-
-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, todos na sua atual
redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço
de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas
residuais urbanas no Município de Nelas.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área territorial do Município de Nelas, às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água e saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores
e ao regime sancionatório, este último complementado pelo Regime Geral das Contraordenações
e Coimas, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conce-
ção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como
à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração
dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbani-
zação e Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos
e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de
abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
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f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de
julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de
fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à
proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g) O Decreto -Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de
tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo Município e a
aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;
h) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários
à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 8 de março,
que procedeu à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente
aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de
gestão de resíduos urbanos;
i) O Decreto -Lei n.º 45/2017, 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibili-
zação no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva
n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13, e à Portaria n.º 321/2019, de 19 setembro,
que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição;
j) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, que aprova o Regulamento de
Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Nelas, é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas
residuais no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Nelas, a Entidade Gestora responsável pela conceção,
construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano
e de saneamento de águas residuais, é o Município de Nelas.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
1) Definições gerais:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções uniões, etc.;
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
c) «Caso Fortuito ou Força Maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável,
exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas

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