Aviso n.º 7138/2017
Data de publicação | 27 Junho 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Fundo de Compensação do Trabalho |
Aviso n.º 7138/2017
Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.
30 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 5.º
Princípios de gestão dos investimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6 - As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.
7 - A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a "BBB-/Baa3".
8 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte
9 - O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
11 - Anterior n.º 9.
Artigo 7.º
Representação do património do FCT
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 12.º
Despesa por incumprimento da entrega
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.
Artigo 20.º
Encargos a suportar
1 - ...
a) ...
b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 1.º
Denominação do fundo, origem e finalidade
1 - O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.
2 - O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.
3 - O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.
4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.
5 - O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,
3.º andar direito.
2 - Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:
a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;
b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;
c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.
d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;
e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;
f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;
g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;
h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;
i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;
j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;
k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;
l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;
m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;
3 - O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.
Artigo 3.º
Condições de adesão
1 - A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.
2 - No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.
3 - O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos...
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