Aviso n.º 6885/2020

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Aviso n.º 6885/2020

Sumário: Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publicam-se as Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro, aprovadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2020/04/01, conforme consta do edital n.º 206/2020, datado de 2020/04/03.

Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro

Nota justificativa

1 - Tendo em conta os princípios consagrados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação atual;

2 - Dispondo o município de atribuição legalmente cometida no domínio da educação, designadamente da Escola a Tempo Inteiro, conforme o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 20 de janeiro, na redação atual, bem como na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, também na redação em vigor;

3 - No âmbito do Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, ainda em vigor, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

4 - Reconhecendo que o apoio à família deve ser organizado de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias das crianças e alunos e a comunidade local, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades oferecidas;

5 - Atento o papel desempenhado pela Escola a Tempo Inteiro, nomeadamente as atividades de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, no desenvolvimento pessoal e social dos alunos que deles beneficiam, bem como o forte apoio às famílias que representa, e ainda;

6 - A necessidade de garantir a uniformização da Escola a Tempo Inteiro para todo o concelho.

Assim, na senda do exposto, aplicam-se as seguintes normas transitórias da Escola a Tempo Inteiro, quanto às Atividades de Animação e Apoio à Família na educação pré-escolar e a Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - As presentes normas aplicam-se aos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira e definem as regras a observar na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF).

2 - As AAAF e CAF destinam-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino onde estas são desenvolvidas.

3 - As AAAF e CAF utilizam uma imagem comum em todo o concelho de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos das presentes normas, definem-se os seguintes conceitos:

a) "Atividades de animação e apoio à família" (AAAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;

b) "Componente de apoio à família" (CAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;

c) "Acolhimento": receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo;

d) "Prolongamento": receção e supervisão das crianças após o horário letivo;

e) "Interrupções letivas": acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-didático específico;

f) Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como os meses de junho, julho e setembro.

g) "Horário completo": inclui o acolhimento, o prolongamento, as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva;

h) "Entidade Parceira": associações de pais e de encarregados de educação, Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 3.º

Implementação

1 - As AAAF e CAF são implementadas ao abrigo de acordos de colaboração tripartidos firmados por períodos de dois anos letivos entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, os agrupamentos de escolas e as entidades parceiras, nomeadamente, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam estas atividades.

2 - Para cada estabelecimento de educação e ensino não pode existir mais do que uma entidade parceira.

3 - A entidade parceira indica obrigatoriamente, até 1 de setembro de cada ano, à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um interlocutor daquela entidade, que poderá acumular com a função de coordenador pedagógico.

4 - São obrigatoriamente excluídas as entidades privadas com fins lucrativos dos acordos a estabelecer com entidades parceiras para a implementação das AAAF e CAF.

5 - A inscrição nas AAAF e CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o seu valor determinado de acordo com os preços praticados na área do concelho de Vila Franca de Xira, tendo por base os princípios do equilíbrio e igualdade, não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 4.º

Auscultação dos encarregados de educação

1 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta de AAAF e CAF, através dos meios disponíveis no agrupamento.

Artigo 5.º

Inscrição e admissão

1 - Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em ficha própria a disponibilizar para o efeito, junto do agrupamento de escolas.

2 - No 3.º período letivo a inscrição só é permitida em casos de novas matrículas no estabelecimento...

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