Aviso n.º 685/2024

Data de publicação12 Janeiro 2024
Número da edição9
SeçãoSerie II
ÓrgãoCentro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 402
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E.
Aviso n.º 685/2024
Sumário: Procedimento concursal para a categoria de farmacêutico assessor, da carreira espe-
cial farmacêutica e da carreira farmacêutica.
Procedimento concursal para a categoria de Farmacêutico Assessor, da carreira
especial Farmacêutica e da carreira Farmacêutica
Nos termos do Despacho n.º 11398 -B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224,
de 18 de novembro e do Despacho n.º 4047/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 227, de 07 de abril, torna -se público que, por deliberação do Conselho de Administração do Centro
Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., de 30 de novembro de 2022, se encontra aberto, procedimento
concursal conducente ao preenchimento de 2 (dois) postos de trabalho para a categoria de Farma-
cêutico Assessor, da carreira farmacêutica e especial farmacêutica, área de exercício profissional
de Farmácia Hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.:
1 — Identificação e caracterização dos postos de trabalho: Ao posto de trabalho apresentado
a concurso corresponde o conteúdo funcional constante no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 108/2017,
de 30 de agosto e no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.
2 — Local de Trabalho: O trabalho será prestado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.,
constituído pelas Unidades de Torres Novas, Abrantes e Tomar, podendo ser desenvolvido em
qualquer uma das Unidades Hospitalares que o compõem.
3 — Âmbito do Recrutamento: Serão admitidos a concurso os Farmacêuticos Assistentes que
sejam titulares de relação jurídica de emprego previamente constituída com o CHMT, E. P. E. ou
outras entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, em regime de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado ou em regime de contrato individual de trabalho sem
termo e que sejam detentores dos requisitos de admissão exigidos nos termos da Lei.
4 — Modalidade de relação jurídica de emprego: Contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado ou contrato individual de trabalho sem termo, mediante o vínculo prévio
estabelecido com o CHMT, E. P. E.
Caso os Farmacêuticos Assistentes que venham a ocupar os postos de trabalho no âmbito do
presente procedimento, sejam titulares de relação jurídica de emprego público previamente consti-
tuída com entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde — contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado — ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 30 de junho, serão contratados em regime de contrato individual
de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho.
5 — Carga Horária: O período normal de trabalho corresponde a 35 horas semanais.
6 — Posicionamento remuneratório: Primeira posição remuneratória da categoria de Farma-
cêutico Assessor, prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro.
7 — Requisitos de Admissão: Serão admitidos ao procedimento concursal os candidatos que
reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Estejam integrados na carreira especial farmacêutica e na carreira farmacêutica estabelecida
no Decreto -Lei n.º 108/2017 e Decreto -Lei n.º 109/2017, ambos de 30 de agosto;
b) Estejam providos na categoria de Farmacêutico Assistente na área de exercício profissional
da Farmácia Hospitalar, com o mínimo de 6 anos de exercício efetivo e com avaliação que con-
substancie desempenho positivo, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 108/2017, e seis anos de exercício efetivo na categoria de Farmacêutico Assistente, relevando
para este efeito o tempo de exercício efetivo na categoria de Farmacêutico Assistente Principal, de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 109/2017, ambos de 30 de agosto;
c) Possuam inscrição na Ordem dos Farmacêuticos e ter, perante a mesma, evidencia regu-
larizada.

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