Aviso n.º 64/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/64/2021/11/25/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Data | 23 Janeiro 2020 |
Número da edição | 229 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 229 25 de novembro de 2021 Pág. 8
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 64/2021
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Sérvia, a 23 de outubro de 2020, ratificado a Convenção sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família,
adotada na Haia a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de outubro de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Sérvia, a 23 de
outubro de 2020, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Bene-
fício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Ratificação
Sérvia, 23-10-2020
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para
a Sérvia a 1 de fevereiro de 2021.
Declarações
Sérvia, 23-10-2020
«Em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º, da Convenção, a Sérvia declara que a aplicação
da Convenção será estendida para incluir, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, da Convenção,
as obrigações alimentares para as crianças que recebem educação regular até a idade de 26 anos,
bem como para as crianças de idade adulta incapazes de trabalhar e sem financiamento para se
sustentarem, enquanto tal situação persistir.
As referidas pessoas também têm o direito de receber alimentos de parentes consanguíneos,
ou seja, ascendentes, no âmbito das capacidades do ascendente, em caso de falecimento de seus
pais ou que sejam financeiramente incapazes de se sustentar, a menos que isso seja manifesta-
mente em detrimento do devedor;
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º, da Convenção, a República da Sérvia declara
que os pedidos de reconhecimento e execução de um regime de alimentos só podem ser feitos
por intermédio das autoridades centrais, conforme previsto no n.º 7 do artigo 30.º, da Convenção.»
Autoridade
Sérvia, 23-10-2020
Autoridade Central:
Ministério das Finanças.
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em
9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por
parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de novembro de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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