Aviso n.º 6279/2019

Data de publicação05 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Beja

Aviso n.º 6279/2019

Aprovação do Plano de Pormenor da Zona de Vale de Atum - UOPG5 - Beja

Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 25 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Plano de Pormenor da Zona de Vale de Atum - UOPG5 - Beja.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como a Planta de implantação e Regulamento.

Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.

Deliberação

Maria da Conceição Guerreiro Casa Nova, Presidente da Assembleia Municipal de Beja, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 25 de fevereiro de 2019, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:

«Deliberado aprovar por unanimidade o Plano de Pormenor do Vale de Atum.»

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.

26 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria da Conceição Guerreiro Casa Nova.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Pormenor em causa corresponde a uma zona integrada de atividades económicas no perímetro urbano da cidade, a necessitar de estruturação tendo em conta as unidades existentes, eventualmente a reconverter, e a instalação de novas atividades.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano localiza-se a nascente do IP2 entre a rotunda de Aljustrel e a rotunda sul e abrange uma área de 27,4 ha.

Artigo 3.º

Enquadramento no PDM

1 - A área de intervenção do Plano corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 5 - Zona de Vale de Atum, tal como delimitada na planta de ordenamento da cidade do PDM de Beja e a ser desenvolvida com base num Plano de Pormenor.

2 - Em termos de Ordenamento localiza-se dentro do perímetro urbano da cidade em solo urbanizado e classificado como Espaço de atividades económicas.

CAPÍTULO II

Edificabilidade e usos

Artigo 4.º

Edificabilidade

1 - As parcelas terão as características construtivas resultantes dos parâmetros identificados na planta de Implantação.

2 - As áreas das parcelas indicadas no quadro síntese poderão ser corrigidas mediante a apresentação de levantamento topográfico detalhado que permita comprovar a real dimensão da parcela.

3 - O índice de impermeabilização do solo de cada parcela ocupada com construção não será superior a 70 %.

4 - A altura máxima da construção é de 9,5 m medida da cota de soleira ao beirado.

5 - Poder-se-ão admitir construções com altura superior desde que a mesma seja comprovadamente necessária para a atividade a instalar.

6 - As construções a edificar são constituídas por um piso, admitindo-se porém a existência de mais pisos para uso de escritórios e outras áreas de apoio desde que no seu conjunto não seja ultrapassada a cércea definida.

7 - Podem admitir-se caves, desde que estas se localizem abaixo da cota da plataforma de acesso à construção.

8 - Os polígonos de implantação das construções deverão ter em atenção as áreas máximas de impermeabilização, as necessidades de estacionamento e as acessibilidades à parcela e no interior desta.

9 - A área de parqueamento deve obedecer ao disposto na portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, dispondo de acessos com perfis compatíveis com o tipo de atividade a instalar e deverá ser contemplada no interior da parcela.

10 - O projeto de arranjo dos espaços exteriores e respetivos planos de plantação constituem peças de apresentação obrigatória e deverá contemplar a ligação à envolvente pública projetada.

11 - Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados no coletor municipal após tratamento processado em estação própria.

12 - Os edifícios a construir e os que são alvo de obras de alteração, requalificação ou reconstrução estão sujeitos à legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 5.º

Associação de parcelas

1 - O presente Plano de Pormenor prevê a constituição de 14 parcelas destinadas a atividades económicas devidamente viabilizadas pela Câmara Municipal.

2 - Admite-se a associação de parcelas contíguas, devendo a construção associada constituir uma unidade arquitetónica respeitando os parâmetros definidos para cada uma das parcelas.

3 - Poder-se-á admitir a divisão de cada parcela identificada no Plano devendo aplicar-se, neste caso, o previsto na lei relativamente à necessidade de elaboração de um processo de loteamento.

Artigo 6.º

Usos

1 - As parcelas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, logísticos e de serviços, podendo ser autorizada a...

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