Aviso n.º 5870/2023
Data de publicação | 20 Março 2023 |
Número da edição | 56 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Matosinhos |
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 424
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Aviso n.º 5870/2023
Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município
de Matosinhos — InvestMatosinhos.
Alteração e republicação do Regulamento de Incentivos ao Investimento
do Município de Matosinhos — InvestMatosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público
que, promovida que foi nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
a publicitação do início do procedimento de alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento
do Município de Matosinhos — InvestMatosinhos através da publicação do Edital n.º 2023/52 de
23 -02 -2023 no site institucional do Município, com referência à dispensa de participação procedi-
mental, foi o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia
Municipal em sessão ordinária de 27 -02 -2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em
reunião ordinária de 22 -02 -2023.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica -se
em anexo a versão final da alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município
de Matosinhos — InvestMatosinhos e respetiva republicação, alteração essa que entrará em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
A alteração e republicação do referido regulamento poderá igualmente ser consultado no site
institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.
Eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente aviso.
6 de março de 2023. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Projeto de Alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento
do Município de Matosinhos — InvestMatosinhos
Nota justificativa
Por deliberação da Assembleia Municipal de 28 -09 -2020, sob proposta da Câmara Municipal,
foi aprovado o Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos — Invest-
Matosinhos, o qual foi publicado na 2.ª série do Diário da República em 24 -11 -2020 e entrou em
vigor no dia 25 do mesmo mês de novembro de 2020.
A elaboração do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosi-
nhos — InvestMatosinhos teve como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que
permitissem dotar o Município de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico,
nomeadamente através da atração de investimento.
Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções,
totais ou parciais, em matéria de taxas municipais relacionadas com a aprovação das operações
urbanísticas, do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmis-
sões onerosas de imóveis (IMT).
Decorridos cerca de dois anos desde a entrada em vigor do referido regulamento, conside-
rando as alterações profundas que tanto a pandemia provocada pela doença da COVID -19 como
a atual guerra entre a Rússia e a Ucrânia estão a provocar nas relações económicas entre países
com impacto direto na atividade empresarial e em potenciais investimentos de âmbito empresarial,
considera -se necessário atualizar e enquadrar numa nova realidade económica o Regulamento de
Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos.
Pretende -se, em suma, atualizar os critérios objetivos para apoiar projetos de investimento de
interesse municipal com o desiderato de acrescentar valor à economia local.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas ora projetadas, e pese embora não
seja possível, nem exigível, a quantificação dos benefícios que serão atribuídos e que constituirão
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uma perda de receita fiscal para o Município (também designada de despesa fiscal associada aos
incentivos), pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre referir
que com a implementação da alteração do presente instrumento regulamentar se estima que os
benefícios se revelem superiores aos custos implicados, pois é expectável que, com os incentivos
que se pretendem efetivar, se contribua para a melhoria e reforço positivo do tecido económico no
concelho, assim como para a criação de emprego e captação de investimentos, e com esse desi-
derato se obtenham benefícios diretos, mas também indiretos, com o incremento da qualidade de
vida dos munícipes. No que se refere aos custos, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor,
equidade e controlo dos incentivos fiscais previstos, não irá onerar significativamente e de forma
desproporcionada os interesses financeiros do Município.
Quanto à forma de participação procedimental, atendendo à natureza da matéria regulamen-
tada em causa entende -se que não se verifica a obrigatoriedade de realização da audiência dos
interessados. Na verdade, uma vez que o presente regulamento não contém normas imediatamente
operativas na medida em que não afetam de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos (cf. n.º 1 do artigo 100.º do C.P.A a contrario), não se justifica a necessidade
de realização de audiência de interessados neste momento, a qual terá sempre lugar no âmbito
dos atos administrativos que os aplicarem. Neste sentido veja -se o artigo 10.º do regulamento que
prevê expressamente a realização de audiência de interessados antes de ser tomada a decisão final
nos termos previstos no artigo 121.º a 125.º do C.P.A. Acresce que, a realização de audiência de
interessados neste caso também não se justifica, pois, o presente regulamento contém um regime
favorável aos interessados visto que, regula o reconhecimento de isenções totais ou parciais em
matérias de taxas e impostos municipais.
Por outro lado, porque a natureza da matéria não o justifica uma vez que a lei habilitante não o
exige especificamente, o projeto de alteração regulamentar em causa não carece de ser submetido
a consulta pública (cf. n.º 1 do artigo 101.º do C.P.A. a contrario).
Importa por fim referir que, considerando o número das alterações introduzidas praticamente
em todos os artigos do regulamento, por razões de certeza e segurança jurídica procede -se à
republicação integral do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosi-
nhos — InvestMatosinhos.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos — InvestMatosinhos
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º do Capítulo I (Disposições gerais), os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º
do Capítulo II (Procedimento da concessão de incentivos), os artigos 14.º e 15.º do Capítulo III
(Contrato de investimento) e o artigo 18.º, do Capítulo IV (Disposições Finais) passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...].
2 — São suscetíveis de beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento os proje-
tos de investimento que apresentem as seguintes características, de forma cumulativa ou parcelar
conforme definido em sede de aviso de abertura de período de candidaturas:
a) [...];
b) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município localizando -se nas
áreas específicas para desenvolvimento de atividades económicas definidas nos instrumentos de
gestão territorial do Município de Matosinhos ou outras definidas no aviso de abertura da candidatura;
c) [...];
d) Sejam geradores de, no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho ou de acordo com o
definido em sede de aviso de abertura de candidatura;
e) Assegurem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualifi-
cação, nos 5 (cinco) primeiros anos de operação;
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