Aviso n.º 5844/2023

Data de publicação20 Março 2023
Data27 Abril 2016
Gazette Issue56
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Batalha
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 285
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA BATALHA
Aviso n.º 5844/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município da Batalha.
Código de Conduta do Município da Batalha
Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, ao abrigo
da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal
na sua sessão de 27/02/2023, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada
em 13/02/2023, vertida na deliberação n.º 2023/081/GAP, aprovou, no uso da competência atri-
buída pelas disposições legais conjugadas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na alínea k),
do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
no n.º 3 do artigo 24.º e artigo 40.º Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de
27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados), no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, que assegura a execução do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e,
por último, no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que aprova o Regime
Geral da Prevenção da Corrupção, o Código de Conduta do Município da Batalha, que consta em
anexo ao presente aviso.
6 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Raul Miguel de Castro.
Código de Conduta do Município da Batalha
Preâmbulo
Enquanto entidade que visa promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações
do seu território, o Município da Batalha detém atribuições e competências diversas com vista à defi-
nição de políticas municipais que promovem o desenvolvimento multidimensional nas diversas áreas
de interesse público com vista ao desenvolvimento sustentado do território e da melhor qualidade de
vida das suas populações, designadamente ao nível socioeconómico, do ordenamento do território, da
cultura, da educação, do desporto, da segurança, do ambiente, desenvolvimento social, entre outros.
Sendo uma entidade que gere dinheiros públicos e promove a satisfação de necessidades
das populações do seu território, esta atuação exige que a mesma seja pautada pelo rigor e trans-
parência, conferindo a todos os que trabalham na Câmara Municipal da Batalha, ou que com ela
de algum modo se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e
ao seu desempenho.
Cientes desta responsabilidade e em conformidade com os requisitos legais impostos pelo
Regime Geral de Prevenção da Corrupção, Lei do Trabalho em Funções Públicas, proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados e Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
o Código de Conduta deve incorporar os princípios e os valores da Administração Pública, nome-
adamente quanto a princípios, valores e comportamentos éticos que devem pautar a conduta dos
seus políticos eleitos, dos seus dirigentes e dos seus trabalhadores.
Assim, considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, considerando o poder
regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 286
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
n.º 35/2014, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no n.º 3 do artigo 24.º e
artigo 40.º Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), no artigo 15.º
da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, que assegura a execução do Regulamento Geral sobre a Pro-
teção de Dados, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime
do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e, por último, no
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Pre-
venção da Corrupção, foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27/02/2023
sob proposta da Câmara Municipal vertida na deliberação n.º 2023/081/G.A.P. de 13/02/2023, a
presente versão do Código de Conduta do Município da Batalha, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na
alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas, no n.º 3 do artigo 24.º e artigo 40.º Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados), no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, que assegura a execução
do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos e, por último, no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que
aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código de Conduta, doravante designado abreviadamente por Código, esta-
belece os princípios gerais e regras de conduta, a observar por todos aqueles que exerçam funções
no Município da Batalha, nas relações entre si e com terceiros, a menos que as mesmas sejam
regidas por disposições específicas.
2 — O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade pro-
fissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta ou deonto-
lógicas, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, de fonte legal ou
de qualquer outra natureza, nomeadamente as constantes de outros códigos, regulamentos ou
manuais internos, entre outros.
3 — O presente Código regula, ainda, as ofertas institucionais e hospitalidades, em cumpri-
mento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
4 — O Código identifica, ademais, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem
ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código e as sanções
criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
5 — Nenhuma disposição no presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir
os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer cidadão, seja ele funcionário ou não
do Município, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção,
estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT