Aviso n.º 5730/2020

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 5730/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta Ética do Município da Figueira da Foz.

Código de Conduta Ética do Município da Figueira da Foz

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal, torna público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atualizada) e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que foi aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2020, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Código de Conduta Ética, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-figfoz.pt).

Código de Conduta Ética

Preâmbulo

O presente Código de Conduta Ética do Município da Figueira da Foz, doravante designado por Código, corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelos trabalhadores municipais, no âmbito e no exercício das suas funções.

O desempenho da missão pública implica para os membros do Órgão Executivo e para os trabalhadores municipais, estes individualmente considerados, uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município da Figueira da Foz, e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos cidadãos.

Os destinatários do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.

Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre o Cidadão e o Município, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.

Neste sentido, a interiorização destas condutas há de revelar-se numa mudança de valores e de estilo do próprio funcionamento dos Serviços Públicos que, complementando os vários preceitos legislativos aplicáveis, em muito podem contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Assim, considerando:

A Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);

O Código do Procedimento Administrativo;

O Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriores);

A Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020 (que revogou a recomendação de 7 de novembro de 2012), sobre Gestão de Conflitos de Interesses no Setor Público;

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);

A Carta Ética da Administração Pública;

Considerando, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os trabalhadores e nalgumas matérias os membros do órgão executivo, a Câmara Municipal da Figueira da Foz, deliberou na sua reunião de 14 de fevereiro de 2020, aprovar o presente Código de Conduta Ética.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 8 de janeiro de 2020, emanada do Conselho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento ao Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas do Município da Figueira da Foz e em conformidade com alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Órgão Executivo e dos trabalhadores que desempenhem atividades e funções no Município da Figueira da foz, doravante designado apenas por Município.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto do artigo 33.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) "Trabalhadores", todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município da Figueira da Foz, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes e os membros dos Gabinetes de Apoio.

b) "Órgão Executivo", o Presidente da Câmara e os Vereadores em regime de permanência, em regime de meio tempo, ou em regime de não permanência.

c) "Terceiro" qualquer entidade que seja exterior ao Município da Figueira da Foz, independentemente da sua natureza.

Capítulo II

Órgão Executivo

Artigo 4.º

Princípios específicos

1 - Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previsto no presente Código, os membros do Órgão Executivo, no exercício das suas funções, estão obrigados a observar os princípios da transparência, urbanidade e respeito interinstitucional, garantindo ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do Órgão Executivo, devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação...

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