Aviso n.º 5616/2023
Data de publicação | 16 Março 2023 |
Data | 24 Janeiro 2023 |
Número da edição | 54 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Braga |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 5616/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Bem -Estar Animal do Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e
o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em
sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de
26 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Bem -Estar Animal do Município de
Braga. Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no
sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador
Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros
de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no sítio de internet do Município de Braga.
2 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento de Bem -Estar Animal do Município de Braga
Nota Justificativa
No Município de Braga, o serviço veterinário é responsável pela inspeção e o controlo higios-
sanitário de instalações de alojamento e nos produtos de origem animal. Colabora ainda em ações
de controlo e profilaxia de doenças infetocontagiosas e tem um papel importante no controlo de
animais errantes e na colaboração com outras entidades sanitárias em matérias de gestão de
sanidade da população humana e animal.
Nos dias de hoje, é visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade
atual e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida e os seus benefícios para o
bem -estar físico e etológico (regulam a pressão sanguínea e o sono, promovem o relaxamento,
melhoram a autoestima e diminuem a solidão entre outros). Na norma da Declaração Universal
dos Direitos dos Animais, aclamada pela UNESCO (em sessão realizada em Bruxelas em 27 de
janeiro de 1978) reconhece -se atualmente a importância de promover o bem -estar animal, objetivo
que se tem exprimido com a atual legislação para dar resposta a uma crescente população animal,
sobretudo de canídeos e felídeos.
No entanto, com as novas tendências atuais, a sociedade atual tem “procurado”, a adoção
de outras espécies como as selvagens ou exóticas, levando ao surgimento de riscos para a
saúde pública na sociedade onde, até agora, era constituída principalmente por canídeos e
felídeos.
Com a importância da promoção do bem -estar e saúde animal, proibição do abandono e
violência contra animais, encontram -se já reguladas legalmente matérias como a adoção e rea-
lização de medidas médico -sanitárias, as regras para as condições de alojamento, a circulação
dos animais de companhia e a implementação de medidas para o controlo da população animal
através da esterilização, entre outros, bem como as normas para a detenção de animais perigosos
e potencialmente perigosos e a sua respetiva circulação na via pública.
Torna -se premente que o Município, por via do presente Regulamento Animal, que assuma o
respeito pela vida animal, proibindo atos de violência contra animais, implementando medidas para
combater o abandono e a contínua promoção da adoção de animais.
Neste âmbito, procedeu -se à elaboração do projeto de regulamento de bem -estar animal
do Município de Braga, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7,
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º a 101.º e
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136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alíneas k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece
as medidas de proteção aos animais, do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de setembro, que esta-
belece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para
a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais poten-
cialmente perigosos, do Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses (PNLVERAZ)
e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em territó-
rio nacional de animais suscetíveis à raiva, do Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que
aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto
animais de companhia, da Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que determina as raças de cães
e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos, Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto,
que estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em
transportes públicos, DL n.º 255/2009, de 24 de setembro que estabelece as normas de execução
na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro,
relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais
de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identi-
ficação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes,
números com animais e manifestações similares em território nacional, Portaria n.º 146/2017,
de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de
animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes cen-
tros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes e o Decreto -Lei n.º 82/2019,
de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o
sistema de informação de animais de companhia.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acom-
panhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos
e benefícios das medidas projetadas.” Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas verifica -se que as normas regulamentares não oneram nem os particulares
nem o município, uma vez que este age sempre em colaboração com aqueles, na proteção dos
direitos e interesses dos animais e dos detentores destes. Por outro lado, nos casos em que esta
colaboração acarreta custos financeiros para o município, estes são mitigados pela cobrança
da taxa a pagar pela prestação do serviço, tendo sempre em consideração na fixação do seu
valor, o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aos benefícios, as normas do presente
projeto de regulamento visam, como já referido, a proteção de direitos e interesses dos animais
de companhia e de produção, reconhecendo estes como seres sencientes, promovendo, assim,
o seu bem -estar. Prevendo também o projeto de regulamento medidas de âmbito genérico no
controlo da população animal e zoonoses, para além da promoção e defesa da saúde pública,
são claros os benefícios para todos os munícipes de Braga.
O Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do
República, pelo Aviso n.º 18402/2021, de 29 de setembro de 2021 e na Internet, no sítio institucional
do Município.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g),
n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a sua atual reda-
ção, em conjugação com o artigo 99.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2105 de 7 de janeiro, que
aprovou o Código do Procedimento Administrativo, foi o presente regulamento aprovado pela
Câmara Municipal, de 26 de dezembro de 2022, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de
24 de fevereiro de 2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Princípios Gerais
O Município de Braga assume e reconhece a importância dos Direitos dos Animais pela Decla-
ração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, designadamente:
a) Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência;
b) Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
c) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir -se o direito de exterminar os outros
animais ou de os explorar, violando esse direito;
d) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
e) Nenhum animal será submetido a maus -tratos nem a atos cruéis;
f) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora
de angústia;
g) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir -se;
h) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este
direito;
i) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o
homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam
próprias da sua espécie;
j) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração
da sua vida seja conforme à sua longevidade natural;
k) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante;
l) Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso;
m) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou
qualquer outra forma de experimentação;
n) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas;
o) Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transpor-
tado, assim como sacrificado, sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor;
p) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem;
q) Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um crime contra a vida.
r) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
ou seja, um crime contra a espécie.
s) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1 — O presente regulamento aplica -se aos animais de companhia, visando promover a identifi-
cação, o bem -estar e saúde animal e o controle da respetiva população definindo as suas condições
de alojamento, posse, detenção e circulação animal na via pública, a execução de medidas para
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