Aviso n.º 5616/2023

Data de publicação16 Março 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição54
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 54 16 de março de 2023 Pág. 335
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 5616/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Bem -Estar Animal do Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e
ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova
o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em
sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de
26 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Bem -Estar Animal do Município de
Braga. Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no
sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador
Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros
de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no sítio de internet do Município de Braga.
2 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento de Bem -Estar Animal do Município de Braga
Nota Justificativa
No Município de Braga, o serviço veterinário é responsável pela inspeção e o controlo higios-
sanitário de instalações de alojamento e nos produtos de origem animal. Colabora ainda em ações
de controlo e profilaxia de doenças infetocontagiosas e tem um papel importante no controlo de
animais errantes e na colaboração com outras entidades sanitárias em matérias de gestão de
sanidade da população humana e animal.
Nos dias de hoje, é visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade
atual e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida e os seus benefícios para o
bem -estar físico e etológico (regulam a pressão sanguínea e o sono, promovem o relaxamento,
melhoram a autoestima e diminuem a solidão entre outros). Na norma da Declaração Universal
dos Direitos dos Animais, aclamada pela UNESCO (em sessão realizada em Bruxelas em 27 de
janeiro de 1978) reconhece -se atualmente a importância de promover o bem -estar animal, objetivo
que se tem exprimido com a atual legislação para dar resposta a uma crescente população animal,
sobretudo de canídeos e felídeos.
No entanto, com as novas tendências atuais, a sociedade atual tem “procurado”, a adoção
de outras espécies como as selvagens ou exóticas, levando ao surgimento de riscos para a
saúde pública na sociedade onde, até agora, era constituída principalmente por canídeos e
felídeos.
Com a importância da promoção do bem -estar e saúde animal, proibição do abandono e
violência contra animais, encontram -se já reguladas legalmente matérias como a adoção e rea-
lização de medidas médico -sanitárias, as regras para as condições de alojamento, a circulação
dos animais de companhia e a implementação de medidas para o controlo da população animal
através da esterilização, entre outros, bem como as normas para a detenção de animais perigosos
e potencialmente perigosos e a sua respetiva circulação na via pública.
Torna -se premente que o Município, por via do presente Regulamento Animal, que assuma o
respeito pela vida animal, proibindo atos de violência contra animais, implementando medidas para
combater o abandono e a contínua promoção da adoção de animais.
Neste âmbito, procedeu -se à elaboração do projeto de regulamento de bem -estar animal
do Município de Braga, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7,
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º a 101.º e
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136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alíneas k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece
as medidas de proteção aos animais, do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de setembro, que esta-
belece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para
a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais poten-
cialmente perigosos, do Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses (PNLVERAZ)
e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em territó-
rio nacional de animais suscetíveis à raiva, do Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que
aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto
animais de companhia, da Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que determina as raças de cães
e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos, Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto,
que estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em
transportes públicos, DL n.º 255/2009, de 24 de setembro que estabelece as normas de execução
na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro,
relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais
de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identi-
ficação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes,
números com animais e manifestações similares em território nacional, Portaria n.º 146/2017,
de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de
animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes cen-
tros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes e o Decreto -Lei n.º 82/2019,
de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o
sistema de informação de animais de companhia.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acom-
panhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos
e benefícios das medidas projetadas.” Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas verifica -se que as normas regulamentares não oneram nem os particulares
nem o município, uma vez que este age sempre em colaboração com aqueles, na proteção dos
direitos e interesses dos animais e dos detentores destes. Por outro lado, nos casos em que esta
colaboração acarreta custos financeiros para o município, estes são mitigados pela cobrança
da taxa a pagar pela prestação do serviço, tendo sempre em consideração na fixação do seu
valor, o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aos benefícios, as normas do presente
projeto de regulamento visam, como já referido, a proteção de direitos e interesses dos animais
de companhia e de produção, reconhecendo estes como seres sencientes, promovendo, assim,
o seu bem -estar. Prevendo também o projeto de regulamento medidas de âmbito genérico no
controlo da população animal e zoonoses, para além da promoção e defesa da saúde pública,
são claros os benefícios para todos os munícipes de Braga.
O Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Diário da
República, pelo Aviso n.º 18402/2021, de 29 de setembro de 2021 e na Internet, no sítio institucional
do Município.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g),
n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a sua atual reda-
ção, em conjugação com o artigo 99.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2105 de 7 de janeiro, que
aprovou o Código do Procedimento Administrativo, foi o presente regulamento aprovado pela
Câmara Municipal, de 26 de dezembro de 2022, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de
24 de fevereiro de 2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Princípios Gerais
O Município de Braga assume e reconhece a importância dos Direitos dos Animais pela Decla-
ração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, designadamente:
a) Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência;
b) Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
c) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir -se o direito de exterminar os outros
animais ou de os explorar, violando esse direito;
d) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
e) Nenhum animal será submetido a maus -tratos nem a atos cruéis;
f) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora
de angústia;
g) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir -se;
h) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este
direito;
i) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o
homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam
próprias da sua espécie;
j) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração
da sua vida seja conforme à sua longevidade natural;
k) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante;
l) Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso;
m) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou
qualquer outra forma de experimentação;
n) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas;
o) Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transpor-
tado, assim como sacrificado, sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor;
p) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem;
q) Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um crime contra a vida.
r) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
ou seja, um crime contra a espécie.
s) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1 — O presente regulamento aplica -se aos animais de companhia, visando promover a identifi-
cação, o bem -estar e saúde animal e o controle da respetiva população definindo as suas condições
de alojamento, posse, detenção e circulação animal na via pública, a execução de medidas para

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