Aviso n.º 5545/2021

Data de publicação25 Março 2021
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental

Aviso n.º 5545/2021

Sumário: Apoio a projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados à requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna.

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Atribuição de apoio para Requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna

1 - Enquadramento:

A Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, foi criada pela Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

Por causas naturais ou outras atribuídas à ação do homem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação relativa à proteção das espécies indígenas, designadamente as Diretivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa às espécies selvagens ameaçadas listadas nos anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de polos de receção e centros de recuperação de animais selvagens. Estes locais respondem às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem-estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural.

A RNCRF é constituída por estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução ao meio natural.

Esta rede integra dois tipos de infraestruturas: os pólos de receção - locais aptos para a receção, a prestação de primeiros socorros e a manutenção de animais por um curto período de tempo, adiante designados por pólos; e os centros de recuperação - locais aptos para receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais.

O presente Aviso visa o apoio a fundo perdido de parte do investimento a realizar pelas entidades gestoras de centros de recuperação para a fauna.

Com esta iniciativa pretende-se contribuir para a requalificação e para a melhoria efetiva das infraestruturas existentes na RFCNF, que são estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

Pretende-se, desta forma, apoiar a requalificação de infraestruturas associadas aos pólos de receção e aos centros de recuperação de fauna.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho n.º 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados à Requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna.

2 - Objetivos gerais e específicos:

2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar os pólos de receção e os centros de recuperação para a fauna selvagem, estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

São objetivos específicos do presente Aviso apoiar:

2.1.1 - A realização de investimentos nos pólos de receção e nos centros de recuperação da fauna, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

2.1.2 - A requalificação dos pólos de receção e dos centros de recuperação da fauna, com vista à existência de infraestruturas adequadas, que permitam o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

3 - Tipologias:

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso as seguintes tipologias de operações:

3.1 - Tipologia 1 - Realização de obras de manutenção e de reabilitação das infraestruturas existentes;

3.2 - Tipologia 2 - Construção de novas infraestruturas de auxílio à recuperação dos espécimes detidos.

4 - Âmbito geográfico:

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.

5 - Beneficiários:

São elegíveis como beneficiários as entidades gestoras dos centros de recuperação reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, nomeadamente:

i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

ii) ONGA reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE*), conforme Aviso n.º 3577/2021, de 26 de fevereiro - Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas. Listagem do extrato dos atos, realizados até 31 de dezembro de 2020, que determinaram a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo;

iii) Municípios;

iv) Instituições de Ensino Superior e Sociedades Científicas;

v) Empresas independentemente da sua forma jurídica.

6 - Prazo de execução:

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, até 30 de novembro de 2021, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 31 de dezembro de 2021.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório de execução:

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2021.

7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação Financeira E Taxa Máxima De Cofinanciamento:

8.1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis.

8.2 - O apoio é concedido através do reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

8.3 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 300.000 (trezentos mil euros).

8.4 - A taxa máxima de cofinanciamento é de 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros) por projeto.

9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;

9.1.2 - No caso das ONGA, estarem inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE) à data de 31 de dezembro de 2020;

9.1.3 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4;

9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.4 - Apresentar uma única candidatura por pólo de receção ou por centro de recuperação;

9.2.5 - Apresentar uma candidatura que pode abranger diferentes tipologias;

9.2.6 - Não haver duplo financiamento para a mesma candidatura.

10 - Elegibilidade de despesas:

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre 1 de janeiro de 2021 e o último dia de elegibilidade do projeto;

10.1.3 - Serem...

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