Aviso n.º 5421/2019
Data de publicação | 28 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho - Escola de Direito |
Aviso n.º 5421/2019
Maria Clara Calheiros, Presidente da Escola de Direito da Universidade do Minho, torna público que o Conselho da Escola, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 68.º, n.º 3, e 82.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e pelo artigo 21.º, al.) dos Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho, deliberou, em 21 de junho de 2018, aprovar o Projeto de Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho, versão revista, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.
O projeto de Estatutos pode ser consultado na Secretaria da Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, 4701-057 Braga, e bem ainda na página da Escola de Direito na internet (www.direito.uminho.pt). Convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Conselho da Escola, podendo ser entregues na Secretaria da Escola de Direito, Campus de Gualtar; remetidas por via postal, para a seguinte morada: Conselho da Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, 4710-057 Braga; ou enviadas por correio eletrónico (samorim@direito.uminho.pt).
Para constar se publica o presente Aviso, estando o Projeto de Estatutos disponibilizado na página da Escola de Direito da Universidade do Minho.
13 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Escola de Direito da Universidade do Minho, Maria Clara Calheiros, professora catedrática.
Nota Justificativa
A presente revisão dos Estatutos decorre da necessidade de os adaptar aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República n.º 228, de 28 de novembro de 2016, alterados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, os quais consagram, no essencial, a transformação desta instituição em fundação pública com regime de direito privado, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro. A alteração dos Estatutos realizada em 2017 contempla soluções com implicações diretas nas unidades orgânicas de ensino e investigação.
Procedeu-se, ainda, a alterações dos tempos verbais, por razões de técnica legística, e a alterações ortográficas, para conformação do texto ao novo acordo ortográfico.
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 21 do Despacho n.º 1083/2015, de 18 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 2 de fevereiro de 2015, cabendo ao Conselho da Escola de Direito aprovar a revisão, foi desencadeado o respetivo processo, tendo sido deliberado, na reunião de 21 de junho de 2018, com base no documento de trabalho disponibilizado pela Presidência do Conselho, nos termos do artigo 68.º, n.º 3 do RJIES, e do artigo 85.º, alínea f), dos Estatutos da Universidade, aprovar a presente proposta de Estatutos, a submeter a consulta pública.
De acordo com a referida deliberação, a alteração aos Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho está circunscrita, em síntese, aos seguintes pontos:
Autonomia administrativa e competência de gestão, patrimonial, orçamental e receitas; Fundo da Universidade do Minho;
Competências do Conselho da Escola e sua composição
Competências do Presidente da Escola
Competências do Conselho Científico e a sua eleição
Composição do Conselho Pedagógico,
Disposições finais e transitórias.
Finalmente, do ponto de vista económico e financeiro, não se antecipa que as alterações projetadas impliquem custos acrescidos para a Universidade do Minho.
Preâmbulo
A Escola de Direito, no ano civil em que celebra 25 anos de criação da licenciatura em Direito, que teve lugar no ano letivo 1993/1994, possui, neste momento, para além deste projeto de ensino, em regime diurno e pós-laboral, uma licenciatura em criminologia e justiça criminal, um vasto número de cursos de mestrado e um curso de doutoramento com duas vertentes (sem parte curricular e com programa doutoral).
Nos Estatutos vigentes, a Escola de Direito assumiu a estrutura e as competências próprias de uma unidade orgânica de ensino e investigação com plena autonomia, de acordo com o preceituado nos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2008, adequados ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
A presente revisão dos Estatutos decorre da necessidade de os adaptar aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República n.º 228, de 28 de novembro de 2016, alterados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, que consagram, no essencial, a transformação desta instituição em fundação pública com regime de direito privado, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro. A alteração dos Estatutos realizada em 2017 contempla soluções com implicações diretas nas unidades orgânicas de ensino e investigação.
TÍTULO I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
A Escola de Direito é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa, com o enquadramento referido nos Estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - A Escola de Direito é uma estrutura com órgãos e recursos humanos próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, no âmbito do Direito e áreas afins, com especial ênfase nas dimensões da investigação e do ensino.
2 - A Escola de Direito congrega recursos humanos e materiais necessários e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas e pedagógicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 - A Escola de Direito, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios humanos e materiais com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de investigação, de ensino, culturais e de interação com a sociedade.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1 - A Escola de Direito tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito do Direito, assente na liberdade de pensamento, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, promovendo a busca permanente da excelência, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural e científica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;
b) A contribuição para o desenvolvimento da ciência jurídica e da aplicação dos seus conhecimentos, mediante a realização de atividades e a concretização de projetos que possibilitem o acesso à justiça e aos meios de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais;
c) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a criatividade como fonte de propostas e soluções, inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos produzidos, através da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca;
e) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e com organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas da investigação e educacionais com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
g) A interação com a sociedade através de contribuições nos contextos regional, nacional e internacional;
h) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
i) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A Escola de Direito cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana.
2 - A Escola de Direito respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de investigar, ensinar e aprender.
3 - A Escola de Direito desenvolve a sua atividade imbuída por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e no interesse comum.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 - A autonomia académica da...
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