Aviso n.º 5271/2023

Data de publicação13 Março 2023
Data11 Junho 2021
Gazette Issue51
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Zêzere
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 5271/2023
Sumário: Procede à publicação da alteração do Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere.
Alteração do Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere
Preâmbulo
A alteração ao presente Regulamento impõe -se, por um lado, pela necessidade de atualizar
a legislação publicada sobre o direito mortuário e, por outro, de criar uma ampla uniformidade no
funcionamento do Cemitério Municipal de Ferreira do Zêzere, adequando -o às atuais necessidades
da gestão daquele equipamento.
O Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, veio consignar importan-
tes alterações aos diplomas legais em vigor, que se apresentavam ultrapassados e desajustados
face às realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular, pelas autarquias locais,
enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios.
Neste sentido, esta alteração ao presente Regulamento visa responder às necessidades atuais
e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste equipamento público
municipal, designadamente alterando e “clarificando” a finalidade do destino deste equipamento
municipal, alargando a abrangência a naturais que devidamente comprovem a relação familiar ou
profissional tida outrora na freguesia de Ferreira do Zêzere.
Foi equacionado pelos serviços municipais a criação física de espaços de ossários, já ante-
riormente prevista a sua concessão na génese do regulamento inicial do equipamento, de forma a
permitir o eficaz processo de exumação e depósito de ossadas nestes espaços, e de modo a ser
possível gerir os terrenos de sepultura temporária e perpetua assegurando um maior número de
terrenos disponíveis, evitando assim a sobrelotação do equipamento.
Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo
disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos
previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
apresenta -se a presente alteração ao Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere, foi delibe-
rado em reunião de Câmara Municipal de 11 de junho de 2021 submeter à apreciação pública, ao
abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de
30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, e conforme edital n.º 23/2021
e para o qual houve apenas um contributo oficioso dos serviços e que teve influencia na redação
final submetida para aprovação.
A presente alteração do Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere, foi aprovada pela
Câmara Municipal por deliberação de 25 de janeiro de 2023 e submetido para aprovação final da
Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere por deliberação de 24 de de 2023, no âmbito das suas
competências em matéria regulamentar, ao abrigo o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
e bem como do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro na sua atual redação.
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, passam a ter a seguinte redação, tendo -se incluí do
um novo artigo referente a casos omissos passando a ter a numeração de artigo 66.º, todos do
Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere:
«1.º
Localização e Finalidade
1 — O Cemitério da Vila de Ferreira do Zêzere localiza -se na Rua Brigadeiro Lino Valente e
destina -se, principalmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes
na freguesia de Ferreira do Zêzere.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas quando for caso disso,
as disposições legais e regulamentares:
a) [...]
b) [...]
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias
que se reputem especialmente ponderosas ou nas situações em que exista comprovada relação
familiar ou profissional desenvolvida na Freguesia de Ferreira do Zêzere, mediante autorização do
presidente da CMFZ.
6.º
Local e autorização
1 — A inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos, sendo proibidos os enterramentos
fora de Cemitérios Públicos.
2 — O interessado com legitimidade para requerer os atos previstos no presente regulamento
e na demais legislação, deve proceder ao preenchimento do requerimento, de acordo com o modelo
definido no Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro ou demais legislação em vigor, devendo
instruir o processo com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
b) Comprovativo do recenseamento eleitoral ou documento comprovativo da residência, ou
documento comprovativo da naturalidade da freguesia de Ferreira do Zêzere, no caso aplicável.
c) Declaração justificativa ou dos documentos que fundamentem as indicadas situações de
ponderosa e comprovada relação familiar ou profissional com a freguesia de Ferreira do Zêzere,
no caso aplicável.
d) Cópia legível do Título ou alvará, incluindo autorização expressa do concessionário ou de
quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo,
ossário ou sepultura perpétua, no caso aplicável.
e) Na falta da documentação da representação legal prevista na alínea anterior, essa autori-
zação é dada mediante autorização do Presidente de Câmara.
19.º
Sepulturas perpétuas e ossários
1 — [...]
2 — Para efeitos da próxima inumação, poderá proceder -se à exumação decorrido o prazo
mínimo prazo legal de três anos, desde que na inumação anterior se tenha utilizado caixão de
madeira própria para inumação temporária.
3 — Para as inumações realizadas com caixões de chumbo ou zinco são permitidos dois
enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões de madeira apropriados para inumação temporária.
b) As ossadas encontradas se removerem para ossários ou tenham ficado abaixo do caixão
de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
4 — Os ossários destinam -se à inumação de ossadas, dentro de caixa de madeira, ou de
cinzas, em recipientes apropriados.
5 — Por cada ossário particular é apenas permitido um máximo de dois restos mortais, será
permitida uma outra deposição se a capacidade do ossário o permitir realizar de forma adequada.
6 — A capacidade da sepultura determinará o número de inumações nela permitidas, sem
prejuízo do cumprimento todos os prazos legais para que se efetue nova inumação, para obstar
a eventuais limites de capacidade deve privilegiar -se a retirada das ossadas mais antigas para
ossários particulares.

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