Aviso n.º 5069/2021

Data de publicação18 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 5069/2021

Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio Extraordinário de Recuperação Económica - Pombal Apoia.

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 26 de fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento do Fundo Extraordinário de Recuperação Económica - «Pombal Apoia», cujo texto ora se publica.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento do Fundo Extraordinário de Recuperação Económica «Pombal Apoia»

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Mundo, Portugal e o concelho de Pombal vivem desde março de 2020 um período ensombrado pela pandemia de COVID-19, assim qualificado pela Organização Mundial de Saúde, que justificou, por treze vezes, a promulgação pelo Senhor Presidente da República de Declarações de Estado de Calamidade e Emergência.

A aprovação em Conselho de Ministros e na Assembleia da República determinaram, por esse motivo, graduais restrições dos direitos e liberdades dos cidadãos e das empresas incidindo, particularmente, nos direitos de circulação e liberdade de exploração económica.

Com a adequada fundamentação jurídica foram determinados encerramentos de estabelecimentos comerciais e recreativos, espaços de lazer e diversão, atividades e espaços culturais e artísticos, atividades termais, restauração, desportivas, de beleza, barbeiros, cabeleireiros, atividades de bem-estar e estética e todos aqueles que não foram considerados essenciais ou fornecessem bens de primeira necessidade.

Durante este longo período de quase doze meses, pontualmente foram admitidas reaberturas de alguns estabelecimentos restringindo-os, no entanto nos seus horários, lotação e espaço disponível.

Esta determinação impôs rigorosíssimas restrições a centenas de estabelecimentos comerciais no concelho de Pombal e à regressão comercial, ao incremento do risco de desemprego, redução de compras e vendas, afetação negativa de resultados e compreensíveis incumprimentos das obrigações devidas à Segurança Social, Estado e Município.

Os dados disponíveis permitem-nos avaliar e quantificar que o Produto Interno Bruto português possa sofrer uma redução de oito por cento, acompanhando a generalidade de países europeus e a economia mundial em geral.

Acompanhando o esforço assumido pelo Governo de fomento de medidas de apoio à atividade económica com o intuito de reduzir os efeitos da pandemia nas empresas e na economia em geral, também o Município de Pombal promoveu a redução dos custos da água, saneamento e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, isentou taxas de publicidade e de estacionamento de duração limitada, da ocupação de espaço público com esplanadas e toldos, das rendas devidas por empresas que ocupam espaços municipais, nos terrados de feiras semanais e mercado dos agricultores.

Pese embora todos os esforços desenvolvidos, a consequência da pandemia implica um sério agravamento da economia local, facto que terá viabilizado a emanação do artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que esclarece se considera apoio «[...] à atividade económica de interesse municipal respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.» (c/ itálico n/)

Quis o Governo, com a norma sublinhada, introduzir na esfera de competências dos Municípios uma possibilidade, previamente, inexistente e viabilizar a afetação de recursos municipais no apoio à economia local e, muito especificamente, ao contexto de necessária recuperação ponderada e antevista em novembro de 2020.

O Município de Pombal, acompanhou a evolução interpretativa e o alcance do citado decreto, através da CCDR-C, DGAL, SEAL e Ministério da Administração Pública, assim como a produção de diversos regulamentos municipais que permitissem e regulassem os meios a afetar como apoio à atividade económica local e que, entretanto, foram aprovados, publicados e estão em vigor.

O duro espectro da insolvência de pequenos negócios, o incremento do desemprego, o agravar das condições sociais associadas, o incumprimento de obrigações legais, sociais e comerciais e a fragilização generalizada de toda a atividade empresarial que se viu confrontada com os efeitos da pandemia e as restrições impostas para salvaguarda da saúde e ordem pública remetem o Município de Pombal para a assunção das suas responsabilidades sociais e económicas que não pode, não deve e não quer ignorar.

O conhecimento da realidade empresarial local e das características do nosso tecido económico, maioritariamente constituído por pequenas e micro empresas e empresários em nome individual, determina a adoção de medidas que contrariem a tendência de recessão já sublinhada, auxiliem a sobrevivência das empresas e protejam a manutenção do maior número de postos de trabalho.

Nota Justificativa

Numa necessária ponderação do custo-benefício das medidas projetadas para o Fundo Extraordinário de Recuperação Económica «Pombal Apoia», conclui-se que os apoios previstos constituirão um fator de valorização das empresas do concelho e contribuirão para a mitigação dos efeitos económicos da pandemia, em alinhamento com o disposto no referido artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro.

Considera o Município de Pombal, pelas razões expostas, o superior interesse municipal em imprimir urgência na adoção de medidas que apoiem os operadores económicos, complementando o conjunto de medidas já adotadas pelo Governo Português, e contribuam para a existência e a sobrevivência das atividades económicas elencadas.

O Regulamento do Fundo de Apoio Extraordinário de Recuperação Económica «Pombal Apoia» suporta o enquadramento das medidas de carácter excecional, temporárias e extraordinárias aplicáveis ao sector económico do concelho, fomentando a economia de proximidade, dirigido à sustentabilidade das micro e pequenas empresas e à proteção do emprego, definindo as regras de operacionalização.

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada no dia 12 de fevereiro de 2021, propor a elaboração do Regulamento do Fundo de Apoio Extraordinário de Recuperação Económica «Pombal Apoia», cuja audiência de interessados foi dispensada (cf. alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo), tendo sido objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal no dia 26 de fevereiro de 2021, e cuja redação passará a ser a seguinte:

Regulamento do Fundo Extraordinário de Recuperação Económica «Pombal Apoia»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, e no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) "Nível líquido de Emprego": a média, por defeito, do número de postos de trabalho das entidades candidatas, existentes no território do concelho de Pombal, constantes das folhas da Segurança Social dos três meses imediatamente anteriores ao da candidatura, excluindo para o efeito os contratos de trabalho a termo certo;

b) "Quebra de faturação":

i) A redução de faturação igual ou superior a 25 % aferida pela comparação entre a faturação média mensal de 2020 e a faturação média mensal do ano anterior;

ii) Caso a entidade candidata tenha início de atividade em 2020, a quebra de faturação igual ou superior a 25 % é aferida considerando que os meses em falta serão objeto de anualização de acordo com a informação relevante disponível. Para o cálculo da quebra de faturação, o mesmo será realizado tendo como referência as variações semestrais estimadas.

c) "Volume de negócios": Valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo.

d) "Microempresas": empresa que emprega...

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