Aviso n.º 4911/2017

Data de publicação05 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 4911/2017

Torna público que, a Câmara Municipal em sua reunião ordinária de21 de fevereiro do corrente ano, submeteu à Assembleia Municipal em sessão extraordinária, de 20 de março de 2017, a aprovação da proposta da terceira adenda ao anexo III do RTORMM, relativamente à fundamentação económica financeira da TRIU, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no que se refere à discussão pública, de acordo com o artigo 3.º n.º 1 e 3 do RJUE.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Regulamentos

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Fundamentação da TRUI

A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e localização das edificações (artigo 116 do RJUE).

A TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, demonstrando a existência de custos programados como necessários a um reforço das infraestruturas, custos esses que estando programados, serão naturalmente assumidos a curto/médio prazo. Desta forma, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a TRIU apenas poderá ser cobrada relativamente às operações que devido à sua natureza, impliquem um acréscimo com os encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas, devendo ter por base o investimento municipal na realização destas. Tal taxa variará, assim, proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa tenha implicado ou venha a implicar.

A fórmula de cálculo prevista no atual RTORMM, tem, entre outros, o objetivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, nomeadamente pelos respetivos sujeitos passivos, respeitando, porém, o princípio da proporcionalidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e evidenciando a proporção entre as participações, públicas e privadas, subjacentes à TRIU.

TRIU = PPI/ATC x A x L x U x H

em que:

PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos do Concelho (*);

ATC = Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Diretor Municipal (*);

A = Somatório da Área...

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