Aviso n.º 4603/2021

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Aviso n.º 4603/2021

Sumário: Regulamento de Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas.

Regulamento de Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas

Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do artigo 56.º do mesmo normativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2021 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2021, deliberou, aprovar o Regulamento de Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas.

Mais torna público que:

O referido regulamento ficou dispensado de audiência dos interessados, nos termos da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O Regulamento de Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento

Salvaguarda Empresas

Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas

Preâmbulo

No atual contexto de pandemia mundial, ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde, foi declarado pelo Presidente da República no dia 18 de março de 2020, estado de emergência no país, tendo este período sido renovado por duas vezes, e cessado no dia 02 de maio, que com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública foi novamente declarado, em 6 de novembro tendo sido sucessivamente renovado até à presente data, o que inevitavelmente tem gerado consequências negativas a diversos níveis. No âmbito económico, torna-se indispensável que os municípios e os respetivos órgãos, dirigentes e agentes possam centrar a sua capacidade de ação na resolução das situações emergentes da situação excecional vivida nos respetivos concelhos.

A crise empresarial, nomeadamente, no comércio local, tenderá a agravar-se, sendo fulcral um auxílio por parte das autarquias locais, especialmente com vista à manutenção do nível de emprego e à valorização da atividade das empresas, prevenindo a ocorrência de repercussões negativas no mercado de trabalho, devido a fatores de instabilidade relacionadas com a situação epidemiológica da COVID-19.

A OCDE divulgou uma estimativa inicial para o impacto da pandemia no turismo internacional, apontando para uma quebra da atividade superior a 45 % em 2020, mas perante o cenário atual estaremos com uma quebra acima dos 70 %. Ademais, a Comissão Europeia prevê para este ano uma recessão acima dos 8 % em Portugal e uma taxa de desemprego a subir para valores acima de 10 %.

Deste modo, constituindo a atividade comercial e empresarial um elemento estratégico no desenvolvimento local e, por consequência, de interesse municipal, o Município da Guarda vem adotando um conjunto de medidas excecionais com o objetivo de atenuar os impactos sociais e económicos causados pela pandemia COVID-19.

As medidas de confinamento obrigaram ao encerramento temporário de vários estabelecimentos e empresas, que viram, assim, restringida a sua atividade económica, pelo que revela-se imperioso mitigar o impacto económico da epidemia junto das empresas e dos seus trabalhadores, com sede no concelho da Guarda.

Neste contexto, é imperativo dar continuidade à execução de medidas extraordinárias que resultem diretamente num apoio às atividades económicas e que contribuam, assim, para a garantia da manutenção dos postos de trabalho, e, bem assim, para reforço da capacidade de reação a esta situação de crise provocada pela doença COVID-19.

Assim, o Município da Guarda entende ser premente a criação de um Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas, de forma a garantir a sustentabilidade das empresas deste território num momento particularmente difícil que atravessam, de vulnerabilidade económica e de problemas de tesouraria para solver os compromissos de curto prazo, provocado por uma pandemia imprevista e imprevisível.

Estas medidas essenciais assumem caráter urgente, premente e inadiável, sendo efetuada a devida análise da situação económica e social do município em junho, para avaliar o impacto dos apoios, e dentro das possibilidades da Câmara, adotar as iniciativas que venham a ser consideradas necessárias para a defesa dos interesses e do bem-estar da população do concelho da Guarda e de apoio à economia local.

Pelo Exposto e tendo ainda em consideração que:

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 7 e 214.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 2.º, do artigo 23.º, n.º 2. alíneas g), h), i) e m), alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, artigo 32.º, artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), o), v) e ff), conjugado com a redação do artigo 35.º -U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 novembro, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Tratado da União Europeia.

Em virtude da aprovação do regulamento, revestir caráter urgente e estar em causa a aprovação de apoios associados aos efeitos provocados pela pandemia da COVID-19, e a formalidade da consulta pública comprometer a célere execução do mesmo, que deve entrar em vigor o mais urgentemente possível, não serão previstas nem cumpridas as formalidades para a constituição de interessados em virtude da mesma ser fundamentadamente dispensada, atento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o atual Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).

As alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 100.º do CPA dispensam a audiência dos interessados quando se verifiquem situações urgentes que é o caso que estamos a enfrentar, visto que a pandemia COVID-19 motivou a que fosse decretado o estado de emergência e de calamidade pública, o qual tem tido efeitos nefastos na vida das famílias e das empresas. Sendo que a realização de audiência dos interessados compromete a imediata entrada em vigor e execução do regulamento.

Em virtude de se encontrar justificada a dispensa da audiência dos interessados, não se procederá também ao cumprimento da fase prevista no artigo 98.º do CPA que visa precisamente a constituição de interessados no procedimento.

Em síntese, as razões prementes que justificam a criação do Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas, residem nas consequências nefastas na economia local em virtude da pandemia COVID-19 e da consequente necessidade urgente e imperiosa de se adotarem medidas excecionais e temporárias de mitigação dos seus efeitos sociais e económicos no Concelho da Guarda.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Fundo de Emergência Municipal de Apoio às Empresas - combate aos efeitos económicos da pandemia da COVID-19 do Município da Guarda, adiante designado por regulamento, aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de atribuição de um apoio financeiro, com vista à liquidez de tesouraria, a empresas ou empresários em nome individual, doravante designado como candidato.

Artigo 2.º

Dotação

1 - A dotação do apoio é de 500.000,00(euro) (quinhentos mil euros). despesa prevista nas Grandes Opções do Plano, na rubrica 1.1.1 2021/5051 classificação orçamental 0102 050103.

2 - Os apoios previstos no Fundo são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial, da apresentação das candidaturas até ser esgotada a dotação financeira alocada ao Fundo.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Poderão candidatar-se a este apoio as empresas e empresários em nome individual, até 25 trabalhadores, com sede/domicílio fiscal no concelho da Guarda que tenham sofrido uma redução do volume de faturação decorrente da situação pandémica e que respeitem as seguintes condições:

a) Não ter dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Não ter dívidas ao Município da Guarda ou que tenham os respetivos planos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT