Aviso n.º 45/2016/A
Data de publicação | 06 Junho 2016 |
Seção | Parte F - Regiões Autónomas |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde - Direção Regional da Saúde - Unidade de Saúde da Ilha Terceira |
Aviso n.º 45/2016/A
Procedimento concursal comum com vista à ocupação de 3 (três) postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica, na área de Medicina Geral e Familiar, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do Quadro Regional de Ilha de Terceira, afeto à Secretaria Regional da Saúde, Direção Regional da Saúde, Unidade de Saúde da Ilha Terceira.
Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos do disposto na Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração desta Unidade de Saúde, de 8 de janeiro de 2016 e por despacho autorizador de S. Ex.ª, o Vice-Presidente do Governo Regional de 22 de dezembro de 2015, e previamente de S. Ex.ª o Secretário Regional da Saúde, de 14 de dezembro de 2015, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum tendo em vista o preenchimento de 3 (três) postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica, na área de Medicina Geral e Familiar, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do Quadro Regional de Ilha Terceira, afeto à Unidade de Saúde de Ilha Terceira.
1 - Igualdade de oportunidades no acesso ao emprego
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.
2 - Legislação aplicável
Este procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto; Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro; Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro; Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 299-A/2015, de 3 de agosto, e as disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Validade do Procedimento Concursal
O procedimento é valido para a ocupação dos postos de trabalho em referência, caducando com o seu preenchimento.
4 - Âmbito do recrutamento
Podem candidatar-se os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da LTFP.
5 - Requisitos de admissão
Podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, cumulativamente os seguintes requisitos:
5.1 - Requisitos Gerais:
A constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador de todos os requisitos referidos no artigo 17.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:
a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 18 anos de idade completos;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou nem interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5.2 - Requisitos Especiais:
a) Ser detentor do grau de especialista em Medicina Geral e Familiar, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto;
b) Estar inscrito no correspondente colégio de especialidade da Ordem dos Médicos e...
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