Aviso n.º 4229/2017

Coming into Force21 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação20 Abril 2017
ÓrgãoMunicípio de Estremoz

Aviso n.º 4229/2017

Aprovação da 3.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público que a Câmara Municipal de Estremoz, deliberou, na sua reunião de 15 de fevereiro de 2017, aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta da 3.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Estremoz, na sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, deliberou aprovar a 3.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que consagra a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Informa-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 192.ºdo RJIGT, o referido Plano se encontra disponível para consulta no sítio da internet do Município de Estremoz (www.cm-estremoz.pt).

Assim, e nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Estremoz, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, bem como as alterações efetuadas ao Regulamento e respetiva republicação.

20 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Deliberação

3.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

Na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Estremoz, realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, concluídas as intervenções acerca da proposta, aprovada pela Câmara Municipal de Estremoz na reunião de 15 de fevereiro de 2017, "3.ª ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARCOS", e em cumprimento do estabelecido na alínea ccc) do n.º 1, do artigo 33.º e para efeitos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente da Assembleia Municipal colocou a referida proposta a votação, tendo a mesma sido APROVADA POR UNANIMIDADE.

Aprovado em minuta nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Estremoz, 24 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Nuno Filipe Queijinho Rato.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

38475 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_38475_1.jpg

38520 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_38520_2.jpg

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

3.ª Alteração

Artigo 1.º

Alteração à RCM n.º 90/2000, de 17 de julho

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Constituem os elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução, o plano de financiamento, a planta de cadastro original, a planta de transformação fundiária, a planta de cedências, as plantas de infraestruturas, o quadro de cadastro original, o quadro de transformação fundiária e o acordo de estruturação de compropriedade.

4 - Constituem os elementos anexos os estudos de caracterização, os extratos do plano mais abrangente, a planta da situação existente, as plantas de trabalho e a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projeto de infraestruturas de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - Rede viária - na área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos passa o CM 1025, enquanto um troço da EN 4 constitui o seu limite a sul; será ainda executada a rede viária prevista neste plano.

Não será permitida a abertura de outros arruamentos para além dos previstos neste Plano, com exceção do nó de ligação dos eixos 3 e 4 ao perímetro urbano de Arcos.

Os corredores de proteção laterais terão 10 m de largo para além dos limites da faixa de rodagem; nestes não serão permitidas quaisquer construções com exceção do alçamento de muros de vedação.

Ao longo da EN 4 existirá uma faixa de proteção aquela via com 50 m de largo medidos a partir da berma desta estrada; nessa zona não serão permitidas construções, devendo ter tratamento paisagístico adequado.

2.2 - Rede de distribuição de energia elétrica - os afastamentos das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia elétrica com uma tensão nominal igual ou superior a 60 kV serão os previstos na legislação aplicável.

Os afastamentos das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia elétrica com uma tensão nominal igual ou inferior a 60 Kv serão os previstos na legislação aplicável.

2.3 - ...

2.4 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para além do disposto no quadro de lotes da planta de implantação devem ser ainda respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

3.1 - Afastamentos - serão definidos de acordo com os polígonos de base para implantação das construções definidos na Planta de implantação.

3.2 -...

3.3 - Altura total das construções - a altura máxima das edificações no ponto mais elevado das coberturas será de 9,50 m, sem prejuízo das situações que tecnicamente justificadas exigem que tal limite seja excedido.

3.4 -...

3.5 -...

3.6 -...

3.7 -...

3.8 -...

3.9 -...

3.10 -...

3.11 -...

3.12 -...

3.13 -...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 25.º

[...]

Os projetos de infraestruturas (especialidades) e arquitetura para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos terão de ser elaborados por equipas integrando elementos técnicos que assegurem uma correta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um técnico responsável, de acordo com o estipulado na legislação em vigor.»

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o disposto no n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 3.º

Aditamentos

É aditado o disposto no n.º 8 do artigo 9.º e o artigo 28.º, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

3 -...

4 -...

3 - Para além do disposto no quadro de lotes da planta de implantação devem ser ainda respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

3.1 - Afastamentos - serão definidos de acordo com os polígonos de base para implantação das construções definidos na Planta de implantação.

3.2 -...

3.3 - Altura total das construções - a altura máxima das edificações no ponto mais elevado das coberturas será de 9,50 m, sem prejuízo das situações que tecnicamente justificadas exigem que tal limite seja excedido.

3.4 -...

3.5 -...

3.6 -...

3.7 -...

3.8 -...

3.9 -...

3.10 -...

3.11 -...

3.12 -...

3.13 -...

4 -...

5 -...

6 -...

7 - ...

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a altura máxima permitida poder-se-á estender à totalidade do muro de alvenaria, desde que justificado tecnicamente e tenha subjacentes princípios de segurança e proteção de infraestruturas do lote.

Artigo 28.º

(Declaração de Impacte Ambiental)

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, são ainda aplicáveis os requisitos previstos no ponto 19 da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projeto de infraestruturas de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, anexa ao Plano de Pormenor, conforme preconizado no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Em todos os casos de dúvidas e omissões, prevalece o disposto na DIA.»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente Aviso aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Plano entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2000, de 17 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos abrange a área delimitada na planta de implantação, que integra uma zona situada a sul do aglomerado urbano de Arcos, que se estende até à atual EN 4, e corresponde ao perímetro da zona industrial proposta, conforme está definida na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Estremoz.

Artigo 3.º

Natureza e força vinculativa

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas para a Administração e para os particulares.

Artigo 4.º

Composição do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Constituem os elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta atualizada de condicionantes.

3 - Constituem os elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução, o plano de financiamento, a planta de cadastro original, a planta de transformação fundiária, a planta de cedências, as plantas de infraestruturas, o quadro de cadastro original, o quadro de transformação fundiária e o acordo de estruturação de compropriedade.

4 - Constituem os elementos anexos os estudos de caracterização, os extratos do plano mais abrangente, a planta da situação existente, as plantas de trabalho e a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projeto de infraestruturas de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

Artigo 5.º

Revisão

(Revogado.)

Artigo 6.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos:

1) Permitir a fixação de indústrias...

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