Aviso n.º 4181/2021

Data de publicação05 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Aviso n.º 4181/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

24 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.

Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade dos Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.

O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A, de 31 de outubro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, todos nas suas respetivas redações atuais; na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho; e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Lagoa - Açores.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Lagoa - Açores.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) O Mercado Municipal;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária: atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de comércio a retalho: atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante sem fixação ao solo;

e) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) Feira: evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) Feirante: pessoa singular ou coletiva que exerce em feira, de forma habitual, a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;

i) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais.

j) Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com carácter não sedentária na área do Município de Lagoa - Açores só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Lagoa - Açores só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), através do "Balcão do Empreendedor", exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia.

3 - O Município deve verificar a apresentação da mera...

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