Aviso n.º 3842/2018

Data de publicação22 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 3842/2018

Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Matosinhos

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 05 de fevereiro de 2018, o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Matosinhos, nos termos da alínea g do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do mesmo diploma, e na execução do que dispõe no artigo 56.º, depois de serem cumpridas as formalidades, do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 1 do artigo 101.º, ponderação e aprovação e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se publica em anexo.

16 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Câmara, Luísa Maria Neves Salgueiro.

Nota Justificativa

O presente regulamento tem por finalidade adequar o regulamento no âmbito do arrendamento de habitação em regime de renda apoiada, do Município de Matosinhos, à lei em vigor, criado pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, com a primeira alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

O regime contido na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto que o presente regulamento visa incorporar, consagra especialmente diversos pontos, que passamos a enunciar, nos seus aspetos essenciais. Assim:

1 - A possibilidade de criação de regulamentos por parte das entidades proprietárias de conjuntos habitacionais, no âmbito da sua autonomia, no caso presente, a autarquia de Matosinhos, tendo em vista adaptar a presente lei às realidades física e social existente nos seus complexos habitacionais, que determina, por esse facto, a apresentação do presente regulamento.

2 - Em conformidade com a lei, o presente regulamento verteu nas suas normas o regime mais favorável para o/as arrendatário/as, quer quanto ao cálculo do valor das rendas, ao assumir o RML - o Rendimento Mensal Líquido para o seu cálculo, bem como quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento, tal como está previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da lei em vigor e no artigo 31.º deste Regulamento.

3 - Atualiza o conteúdo de algumas das suas definições, designadamente no que concerne ao alargamento do conceito de "dependente", ao retirar a qualidade de estudante, como exigência de um/a filho/a maior, ainda que com menos de 26 anos, e que aufira um rendimento, agora, líquido, relativamente ao indexante de apoios sociais, na definição que apresenta na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, com a redação eu agora lhe é dada, que o regulamento assume.

4 - Definiu e concretizou a forma de determinação do Rendimento Mensal Líquido, passando a ser este a base de cálculo do Rendimento Mensal Corrigido (RMC). Introduziu a permissão para que as entidades que tenham os dados relativos às proprietárias das habitações em regime de renda apoiada, e no caso a MatosinhosHabit - MH,E. M. possam receber diretamente, através da Autoridade Tributária (AT) para efeitos de determinação do RML - Rendimento Mensal Líquido - os valores do rendimento global e da coleta, das pessoas singulares, relativas ao ano a que respeitem, bem como ao ano anterior, mediante comunicação eletrónica, conforme disposto no n.º 2 do artigo. Assim, neste regulamento são salvaguardados acesso aos dados pessoais obtidos por esta via, bem como definidas as normas relativas à sua segurança e prazo de conservação no artigo 67.º

5 - Igualmente definiu a possibilidade de, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, poderem as entidades e no caso presente a MatosinhosHabit - MH,E. M., aceder à informação contida no Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN,I. P.), sobre a titularidade dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, existentes ou não no seu património.

6 - Clarificou, ao delimitar a localização de imóveis, que possam ser adequados a satisfazer o fim habitacional de agregado, cuja propriedade seja por ele detida a qualquer título, para afastar a possibilidade de atribuição ou manutenção de habitação em regime de renda apoiada, fixando que tais imóveis não podem estar situados no concelho, ou em concelhos limítrofes, no caso presente em Matosinhos, nem constituam residência permanente de elementos do agregado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento.

7 - Definiu a publicitação da oferta das habitações no sítio da internet e pelos meios considerados mais adequados para os concursos por classificação e por sorteio, determinando no concurso por inscrição, que o resultado da última classificação, com informação sobre a listagem definitiva, condições de inscrição na mesma e o resultados, sejam publicados sem qualquer menção a dados pessoais, pelo que ao/a candidato/a será atribuído um número de ordem, dado a conhecer ao seu titular, a fim de poder identificar a sua posição na lista final graduada, conforme o n.º 6 do artigo 7.º

8 - Salvaguarda a lei e o presente regulamento, de modo especial a exigência de adequação, pela MatosinhosHabit - MH,E. M., enquanto entidade com poderes delegados do Município de Matosinhos, proprietário, de garantir as condições de acessibilidade à habitação a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida, conforme disposto no n.º 3 do artigo 19.º e alínea e) do artigo 53.ºdeste regulamento.

9 - Afasta a aplicação da NRAU aos contratos de arrendamento em regime de renda social apoiada, definindo que a este tipo de contratos se aplica a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, pelos regulamentos que vierem a aplicar-se em conformidade com a mesma e pela aplicação do Código Civil e determinando, que em caso de despejo, se aplicam os termos previstos na Lei.

Deste modo, os procedimentos simplificados previstos na NRAU, que permitiam maior celeridade procedimental dos processos, desde que existissem fundamentos para a resolução do contrato e execução do despejo, ficam prejudicados em termos de agilidade do procedimento, acabando por prejudicar eventuais candidato/as, que tenham sido preterido/as e eventualmente cumpridor/as, que não poderão ter acesso à habitação, enquanto estiverem em curso os mecanismos processuais que permitirão o despejo, no caso de incumprimento de pagamento de rendas ou o seu atraso, sem acordo de pagamento, devidamente autorizado. Matéria que foi acolhida no artigo 65.º deste regulamento.

10 - Alarga o período de permanência nas habitações no âmbito deste regime, após o decurso do prazo inicial, desde que não se verifique qualquer facto que determine a caducidade do arrendamento, prevendo a sua renovação por períodos iguais e sucessivos de 10 (dez) anos, pelo que a previsão na lei, no seu n.º 5 do artigo 2.º, com a nova redação que lhe foi introduzida, obriga a que qualquer prazo de renovação não possa ser inferior ao legalmente previsto, atento o reforço do direto à permanência, que a mesma lei quis determinar, de acordo com artigo 19.º e aqui acolhido no n.º 3 do artigo 29.º

11 - Consagra a possibilidade de celebração de acordos de pagamento de dívida, em caso de mora, tal como está previsto no seu n.º 4 do artigo 20.º matéria aqui contida no artigo 35.º

12 - Relativamente ao regime de revisão e atualização da renda, a lei determina a redução da penalização a aplicar em caso de haver lugar ao aumento de renda e o arrendatário não tenha comunicado as alteração das situações que originaram esse aumento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou se furte a receber as notificações relativamente ao seu aumento, fixando esse valor em 1,25 sobre a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração, reduzindo em 0,25 o seu valor, situação salvaguardada no n.º 7 do artigo 23.º, e aqui contida no n.º 3 do artigo 34.º

13 - Ampliou a lei as obrigações do/a arrendatário/a, em termos de permanência no local arrendado, não podendo dele afastar-se por período de seis meses consecutivos, bem como a obrigação de entrega do mesmo, no final do contrato, nas condições em que o recebeu, sem quaisquer deteriorações, salvo as provenientes de um uso prudente, em conformidade com o fim para que o contrato foi celebrado, responsabilizando o/a arrendatário/a por quaisquer obras que tenha realizado, sem o consentimento do senhorio, conforme previsão nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 24.º

Introduziu no entanto uma salvaguarda para situações até 2 (dois) anos de não permanência nas condições especiais contidas no n.º 2 do artigo 24.º, e acolhidas neste regulamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º

14 - No caso das ocupações sem título, fixa um prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a ser comunicado ao/à ocupante, para que proceda à desocupação da habitação e sua entrega, livre de pessoas e bens, sendo que igualmente fixa o encaminhamento para outras soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios sociais, em caso de carência habitacional, situação salvaguardada no presente regulamento no n.º 6 do artigo 65.º, por remissão do n.º 4 do artigo 66.º

15 - Em termos de fundamentos de resolução do contrato de arrendamento por parte do/a senhorio/a, no caso presente, da MatosinhosHabit - MH,E. M., foram os mesmos ampliados na medida em que para além de consagrar os constantes dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, bem como os anteriormente previstos no artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, amplia as obrigações do/a locatário/a nesse mesmo artigo, na sua redação atual, e adita-lhe a prestação de falsas declarações de forma expressa ou por omissão sobre os rendimentos do agregado, ou mesmo sobre os pressupostos determinantes para atribuição da habitação. Esta matéria está contida no presente regulamento no artigo 62.º, ampliando assim, os fundamentos para resolução do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada.

Tais fundamentos operam em...

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