Aviso n.º 3686/2023

Data de publicação17 Fevereiro 2023
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Resende
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 469
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE RESENDE
Aviso n.º 3686/2023
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação do Município de Resende.
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Resende
Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, no uso da
competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal de Resende, na sua
reunião ordinária de 01/02/2023, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo
ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, deliberou, por unanimidade, aprovar a Tabela de Custas
em Processos de Contraordenação do Município de Resende, constante do Anexo infra.
Mais deliberou que:
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações espe-
ciais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar
aplicando -se -lhe o disposto na Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município
de Resende;
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais
serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra, no caso de se tratar de
contraordenações económicas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos
processos;
c) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado
lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a
que tenha dado lugar, a mesma será solidária;
d) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a
pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do
Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º,
ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) O valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de
Conta;
f) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o
disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do
Código de Processo Penal;
g) A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que
sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;
h) A sua deliberação seja publicada no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 66.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet, no sítio institucional
do Município de Resende.
ANEXO
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação
Graduação do valor mínimo das custas a serem suportadas pelo arguido em processos de contraordenação UC Valor das custas
Pagamento voluntário da coima (RJCE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/4 € 25,50
Pagamento voluntário da coima (RGCO e LQCOA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 € 51,00

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