Aviso n.º 3666/2017

Coming into Force07 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação06 Abril 2017
ÓrgãoMunicípio de Seia

Aviso n.º 3666/2017

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Seia (Proposta n.º 15/2017 - Aprovação da proposta final de Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira), aprovada por maioria, na sua reunião ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal de Seia, na sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, deliberou, por maioria, aprovar a «revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira», que se publica em anexo.

14 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Deliberação

Nuno André Neves de Figueiredo, Presidente da Assembleia Municipal de Seia:

Certifica para os devidos e legais efeitos que, a Assembleia Municipal de Seia, em sua Sessão Ordinária realizada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete, aprovou por maioria, com trinta e um votos a favor e uma abstenção, a Proposta n.º 15/2017 - Aprovação da proposta final de Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira.

E, por ser verdade, se passa a presente Certidão, aos seis dias do mês de março de dois mil e dezassete, a qual vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

O Presidente da Assembleia Municipal, Nuno André Neves de Figueiredo.

Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

A Revisão Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira), adiante designado Plano de Pormenor do Espaço Empresarial da Abrunheira (Vila Chã) - PPEEA, assume por objetivo o estabelecimento das regras e das orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo, na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

A execução do PPEEA visa desenvolver e concretizar uma área vocacionada para a localização de atividades económicas, atingindo os objetivos que seguidamente se identificam:

a) Melhorar a qualidade urbanística e paisagística da área associada ao atual espaço empresarial;

b) Reforçar o enquadramento e integração do espaço empresarial com a realidade territorial envolvente que a enquadra;

c) Definir o enquadramento para o desenvolvimento e transformação da atividade das empresas instaladas e a instalar;

d) Contribuir para uma melhoria a imagem da área do plano intervindo ao nível do espaço público e da sua valorização paisagística;

e) Agregação de áreas contíguas ao espaço empresarial atualmente existente, por forma a assegurar o reforço do seu enquadramento com a envolvente, quer em termos paisagísticos, quer em termos urbanísticos;

f) Adaptação e flexibilização da oferta, em termos de dimensões e tipologias das parcelas, à atual realidade da procura empresarial, quer ao nível da criação de espaços de localização de grande dimensão (áreas superiores a 1 ha), como de espaços de pequena dimensão (áreas inferiores a 1000 m2);

g) Ampliação do atual perímetro do espaço empresarial para Norte, no sentido de possibilitar um aumento efetivo da oferta de áreas com apetência para a instalação de atividades empresariais;

h) Definir as condições para que a esta área se possa futuramente consolidar como uma zona de atividade empresarial e de serviços competitiva e geradora de emprego e, simultaneamente, capaz de oferecer uma elevada qualidade urbana às empresas e aos seus utentes.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e vinculativa

O PPEEA reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPEEA integra-se área delimitada como unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG 2), de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor Municipal de Seia.

2 - As regras do presente plano prevalecem sobre o disposto no Plano Diretor Municipal de Seia na respetiva área de intervenção definida na sua Planta de Implantação.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório do plano, contendo a caracterização e diagnóstico e a fundamentação das soluções adotadas e o programa de execução das ações previstas pelo plano e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade financeira;

b) Relatório Ambiental;

c) Ficha de dados estatísticos;

d) Planta de Localização;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta do Cadastro/Unidade de Execução;

g) Planta de Reparcelamento e Cedências;

h) Planta de Licenças e Autorizações Urbanísticas e Pedidos de Informação Prévia em Vigor;

i) Planta de Indicação de Cortes e Perfis;

j) Cortes Esquemáticos;

k) Perfis Longitudinais das Vias - Via 1;

l) Perfis Transversais Tipo;

m) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Rede Elétrica;

n) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Águas Pluviais e Esgotos;

o) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Abastecimento de Água, Gás e Telecomunicações;

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, para além dos que seguidamente se identificam:

a) Área de cedência média - corresponde ao quociente entre a área total de cedência e a área total de construção admitida nas parcelas sobre as quais ocorre estruturação da propriedade e a criação de novas parcelas;

b) Área Impermeabilizada - corresponde ao valor, expresso em m2, que resulta do somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem efeito similar, designadamente em arruamentos, estacionamentos e logradouros;

c) Armazém - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

d) Cave - área edificada que se desenvolve abaixo da cota de soleira, destinando-se apenas à instalação de áreas técnicas de apoio, designadamente áreas destinadas à criação de fossos para instalação de máquinas ou outro tipo de equipamentos.

e) CSI - Comércio, Serviços e Indústria;

f) Comércio - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, nomeadamente na Classificação das Atividades Económicas (CAE/ Rev.3);

g) Direito concreto de construção (dcc) - corresponde ao direito efetivo de construção traduzido pelos atos de licenciamento, nas condições impostas pela solução urbanística estabelecida pelo plano para a área de intervenção;

h) Edificabilidade abstrata (ea) - corresponde ao produto da edificabilidade média prevista pelo plano pela área total de terreno inicialmente detida por cada proprietário;

i) Edificabilidade média (em), ou índice médio de utilização - corresponde ao quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano;

j) Emparcelamento - operação que compreende a junção entre duas ou parcelas ou entre dois ou mais lotes;

k) Fracionamento - operação que compreende a divisão de parcelas ou lotes em frações autónomas, mas interligadas física e funcionalmente entre si;

l) Polígono base de implantação - polígono que delimita o perímetro no interior do qual poderá ocorrer construção. O polígono estabelecido traduz os alinhamentos obrigatórios a respeitar, assim como os afastamentos mínimos a cumprir relativamente aos limites das parcelas;

m) Reparcelamento - é uma operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo prevista em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;

n) Serviços - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas tal como são definidas, tal como são definidas, nomeadamente na Classificação das Atividades Económicas (CAE/ Rev.3);

o) TMU - Taxa Municipal de Urbanização - Taxa estabelecida no Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

2 - Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área do PPEEA são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos:

1) Domínio Hídrico - Leito dos cursos de água e margem das águas não navegáveis nem flutuáveis (10 m);

b) Infraestruturas:

i) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT):

1) Linha de muito alta tensão (220 kv);

ii) Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (RND):

1) Linha de 15kv, aérea, existente;

2) Linha de 15Kv, subterrânea, existente;

3) Posto de transformação (cabina);

4) Posto de transformação (aéreo);

iii) Rede Rodoviária:

1) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A.: EN 231.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas na Planta de Condicionantes obedece ao disposto na legislação aplicável, a elas...

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