Aviso n.º 3661/2023
Data de publicação | 17 Fevereiro 2023 |
Data | 01 Janeiro 2023 |
Número da edição | 35 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Matosinhos |
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 416
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Aviso n.º 3661/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos.
Alteração e Republicação do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU)
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público
que, promovida que foi nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
a publicitação do início do procedimento de alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e
Encargos Urbanísticos (RPTEU) através da publicação do Edital n.º 322/2022 de 26 -10 -2022 no
site institucional do Município, com referência à participação procedimental, realizada mediante
consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA e no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, foi
o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal
em sessão extraordinária de 30 -01 -2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em ordinária
reunião de 25 -01 -2023.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica -se
em anexo a versão final da alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanís-
ticos (RPTEU) e respetiva republicação, alteração essa que entrará em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 nas
situações que se afigurem mais favoráveis ao requerente.
A alteração e republicação do referido regulamento poderá igualmente ser consultado no site
institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.
Eu…., Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente
aviso.
31 de janeiro de 2023. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Alteração do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU)
Preâmbulo
De acordo com o artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento
da deliberação da Câmara Municipal de 19 -10 -2022, foi o Projeto de Alteração do Regulamento
Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU) disponibilizado no site institucional do
Município através do Edital n.º 322/2022 de 26 -10 -2022, com referência à participação procedi-
mental, realizada mediante consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
De igual modo, em cumprimento da referida deliberação da Câmara Municipal de 19 -10 -2022,
foi publicado em 27 -10 -2022 no Boletim Municipal n.º 13 de outubro o Aviso n.º 120/2022 nos termos
do qual o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias
úteis a contar desta publicação, através da sua disponibilização no site institucional do Município,
com a visibilidade adequada à sua compreensão adequada.
Decorrido o referido período, verificou -se terem sido apresentados contributos internos do
Departamento do Urbanismo e Planeamento, que mereceram acolhimento, por traduzirem a visão
técnica dos Serviços sobre a matéria em análise que melhor acautela o interesse público,
Nota justificativa
A alteração do RTORMM, e respetiva transformação em RPTEU, advém de alterações sig-
nificativas na Legislação Portuguesa. Com efeito, a publicação da Lei de Solos e a revisão do
RJIGT vieram impor uma alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial, em particular ao PDM,
que passou a integrar uma política perequativa de distribuição de benefícios e encargos, assim
como a criação de instrumentos coadjuvantes destinados a introduzir a transparência do sistema,
como é o caso do já aprovado Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de
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Diário da República, 2.ª série
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Matosinhos, destinado a ser o fundo onde são depositados os valores monetários ou em espécie
destinados à justa perequação.
Assim, com a aprovação do PDM, e através seu artigo 107.º, tornou -se obrigatória a revisão do
RTORMM e sua transformação em Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos,
numa operação que veio tornar os diferentes regulamentos — do PDM e do RPTEU — em dois docu-
mentos coesos como antes nunca estiveram promovendo por isso, também, a transparência.
Este regulamento teve como objetivo de gestão autárquica adotar um modelo coerente, trans-
parente e equitativo; não favorecer a dispersão e a ocupação desordenada; tratar os diversos tipos
de operações urbanísticas de forma similar; contrariar a especulação fundiária; considerar/divulgar
os reais custos de urbanização.
A normativa do PDM exigiu regulamentação complementar relativa à Taxa de Infraestruturas
Urbanísticas (TRIU) e, para tal, fixação de: custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura
local; custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura geral; valor das compensações por
cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida;
valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.
Decorridos alguns meses desde a sua entrada em vigor foram surgindo algumas dúvidas e
observações que, sem suscitarem questões de fundo relativamente ao seu conteúdo, mesmo assim
justificam alterações pontuais. De facto, na aplicação diária pelos Serviços Camarários do regula-
mento foi detetada a necessidade de introduzir alterações e esclarecimentos que aperfeiçoam a
justa distribuição dos encargos urbanísticos, de forma equitativa, subjacente à conceptualização
do regulamento.
Concretamente, no que diz respeito ao valor da TIG reviu -se a sua fórmula de cálculo de
modo a prever não só a dedução das obras de infraestruturas locais à taxa de infraestruturas locais
mas também a dedução das obras de infraestruturas gerais que venham a ser realizadas pelos
promotores.
Quanto, ao valor “C” referente ao custo de construção fixado administrativamente, por remissão
para o estabelecido na Portaria n.º 281/2021 de 3 de dezembro que revê o regime de habitação
de custos controlados, na qual é atualmente prevista uma atualização mensal a cargo do INE,
constataram os Serviços que tais atualizações têm de facto acontecido o que dificulta a atividade
administrativa corrente dos serviços municipais, pelo que, se procede a uma alteração para que as
atualizações ocorram apenas anualmente, por se considerar suficiente e facilitador para a atividade
administrativa que assim seja, deixando de ser uma atualização mensal.
Por outro lado, estipula -se que no ano civil de 2023 o valor de referência C para os encargos
urbanísticos com infraestrutura geral, parcela que integra a taxa pela realização, manutenção e
reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) mantenha o valor utilizado em 2022, mantendo, no
entanto, a atualização de todos os restantes fatores das fórmulas de cálculo.
Para as áreas que o PDM não estabelece edificabilidade abstrata — solo rústico e áreas verdes
urbanas — mas nas quais é permitida alguma construção, não se afiguram que as compensações
estabelecidas no RPTEU (por edificabilidade a mais ou a menos; e por cedência para infraestrutura
geral a mais ou a menos) sejam justificáveis para estas áreas, mas importa que tal seja expresso
de forma clara no RPTEU, pelo que as alterações relativas às compensações nos solos rústicos e
espaço verde urbano ficam expressamente estabelecidas.
Quanto ao artigo 13.º é retirada a possibilidade de as taxas urbanísticas serem pagas em
espécie por obras de urbanização, mantendo somente a possibilidade da dação em pagamento
através de terrenos. Para além das questões que se podem levantar relativamente à compatibili-
zação deste normativo com as regras da proteção da concorrência nas obras públicas, trata -se de
uma possibilidade muito difícil de operacionalizar, isto porque tais obras de urbanização são sem-
pre executadas depois da emissão do título que legitima a operação urbanística (e que pressupõe
o pagamento das taxas), o que levanta grandes dificuldades sobre a avaliação dos seus custos.
Simultaneamente e como forma de autonomizar estas situações de possibilidade de compensação
de taxas e compensações urbanísticas através de pagamento em espécie das situações de permuta
previstas no n.º 2 e seguintes do referido artigo 13.º nos processos em que se torna necessário
proceder à perequação, é criado um novo artigo que autonomiza esta situação.
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