Aviso n.º 3661/2023

Data de publicação17 Fevereiro 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 416
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Aviso n.º 3661/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos.
Alteração e Republicação do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU)
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público
que, promovida que foi nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
a publicitação do início do procedimento de alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e
Encargos Urbanísticos (RPTEU) através da publicação do Edital n.º 322/2022 de 26 -10 -2022 no
site institucional do Município, com referência à participação procedimental, realizada mediante
consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA e no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, foi
o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal
em sessão extraordinária de 30 -01 -2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em ordinária
reunião de 25 -01 -2023.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica -se
em anexo a versão final da alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanís-
ticos (RPTEU) e respetiva republicação, alteração essa que entrará em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 nas
situações que se afigurem mais favoráveis ao requerente.
A alteração e republicação do referido regulamento poderá igualmente ser consultado no site
institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.
Eu…., Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente
aviso.
31 de janeiro de 2023. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Alteração do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU)
Preâmbulo
De acordo com o artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento
da deliberação da Câmara Municipal de 19 -10 -2022, foi o Projeto de Alteração do Regulamento
Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU) disponibilizado no site institucional do
Município através do Edital n.º 322/2022 de 26 -10 -2022, com referência à participação procedi-
mental, realizada mediante consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
De igual modo, em cumprimento da referida deliberação da Câmara Municipal de 19 -10 -2022,
foi publicado em 27 -10 -2022 no Boletim Municipal n.º 13 de outubro o Aviso n.º 120/2022 nos termos
do qual o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias
úteis a contar desta publicação, através da sua disponibilização no site institucional do Município,
com a visibilidade adequada à sua compreensão adequada.
Decorrido o referido período, verificou -se terem sido apresentados contributos internos do
Departamento do Urbanismo e Planeamento, que mereceram acolhimento, por traduzirem a visão
técnica dos Serviços sobre a matéria em análise que melhor acautela o interesse público,
Nota justificativa
A alteração do RTORMM, e respetiva transformação em RPTEU, advém de alterações sig-
nificativas na Legislação Portuguesa. Com efeito, a publicação da Lei de Solos e a revisão do
RJIGT vieram impor uma alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial, em particular ao PDM,
que passou a integrar uma política perequativa de distribuição de benefícios e encargos, assim
como a criação de instrumentos coadjuvantes destinados a introduzir a transparência do sistema,
como é o caso do já aprovado Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de
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Matosinhos, destinado a ser o fundo onde são depositados os valores monetários ou em espécie
destinados à justa perequação.
Assim, com a aprovação do PDM, e através seu artigo 107.º, tornou -se obrigatória a revisão do
RTORMM e sua transformação em Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos,
numa operação que veio tornar os diferentes regulamentos — do PDM e do RPTEU — em dois docu-
mentos coesos como antes nunca estiveram promovendo por isso, também, a transparência.
Este regulamento teve como objetivo de gestão autárquica adotar um modelo coerente, trans-
parente e equitativo; não favorecer a dispersão e a ocupação desordenada; tratar os diversos tipos
de operações urbanísticas de forma similar; contrariar a especulação fundiária; considerar/divulgar
os reais custos de urbanização.
A normativa do PDM exigiu regulamentação complementar relativa à Taxa de Infraestruturas
Urbanísticas (TRIU) e, para tal, fixação de: custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura
local; custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura geral; valor das compensações por
cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida;
valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.
Decorridos alguns meses desde a sua entrada em vigor foram surgindo algumas dúvidas e
observações que, sem suscitarem questões de fundo relativamente ao seu conteúdo, mesmo assim
justificam alterações pontuais. De facto, na aplicação diária pelos Serviços Camarários do regula-
mento foi detetada a necessidade de introduzir alterações e esclarecimentos que aperfeiçoam a
justa distribuição dos encargos urbanísticos, de forma equitativa, subjacente à conceptualização
do regulamento.
Concretamente, no que diz respeito ao valor da TIG reviu -se a sua fórmula de cálculo de
modo a prever não só a dedução das obras de infraestruturas locais à taxa de infraestruturas locais
mas também a dedução das obras de infraestruturas gerais que venham a ser realizadas pelos
promotores.
Quanto, ao valor “C” referente ao custo de construção fixado administrativamente, por remissão
para o estabelecido na Portaria n.º 281/2021 de 3 de dezembro que revê o regime de habitação
de custos controlados, na qual é atualmente prevista uma atualização mensal a cargo do INE,
constataram os Serviços que tais atualizações têm de facto acontecido o que dificulta a atividade
administrativa corrente dos serviços municipais, pelo que, se procede a uma alteração para que as
atualizações ocorram apenas anualmente, por se considerar suficiente e facilitador para a atividade
administrativa que assim seja, deixando de ser uma atualização mensal.
Por outro lado, estipula -se que no ano civil de 2023 o valor de referência C para os encargos
urbanísticos com infraestrutura geral, parcela que integra a taxa pela realização, manutenção e
reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) mantenha o valor utilizado em 2022, mantendo, no
entanto, a atualização de todos os restantes fatores das fórmulas de cálculo.
Para as áreas que o PDM não estabelece edificabilidade abstrata — solo rústico e áreas verdes
urbanas — mas nas quais é permitida alguma construção, não se afiguram que as compensações
estabelecidas no RPTEU (por edificabilidade a mais ou a menos; e por cedência para infraestrutura
geral a mais ou a menos) sejam justificáveis para estas áreas, mas importa que tal seja expresso
de forma clara no RPTEU, pelo que as alterações relativas às compensações nos solos rústicos e
espaço verde urbano ficam expressamente estabelecidas.
Quanto ao artigo 13.º é retirada a possibilidade de as taxas urbanísticas serem pagas em
espécie por obras de urbanização, mantendo somente a possibilidade da dação em pagamento
através de terrenos. Para além das questões que se podem levantar relativamente à compatibili-
zação deste normativo com as regras da proteção da concorrência nas obras públicas, trata -se de
uma possibilidade muito difícil de operacionalizar, isto porque tais obras de urbanização são sem-
pre executadas depois da emissão do título que legitima a operação urbanística (e que pressupõe
o pagamento das taxas), o que levanta grandes dificuldades sobre a avaliação dos seus custos.
Simultaneamente e como forma de autonomizar estas situações de possibilidade de compensação
de taxas e compensações urbanísticas através de pagamento em espécie das situações de permuta
previstas no n.º 2 e seguintes do referido artigo 13.º nos processos em que se torna necessário
proceder à perequação, é criado um novo artigo que autonomiza esta situação.

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