Aviso n.º 3654/2017

Data de publicação06 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 3654/2017

Segunda alteração ao Regulamento n.º 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou o aditamento ao Regulamento n.º 382/2016 na 2.ª reunião da sessão ordinária realizada no dia 29 de março de 2017, que agora se reproduz.

A presente alteração ao Regulamento n.º 382/2016 entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Artigos aditados

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO III

Normas de Execução da Taxa Turística

Artigo 27.º-A

Objeto da taxa

A taxa turística prevista no presente regulamento é devida pela contrapartida do aproveitamento turístico, proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, a aplicação da mesma é feita através do plano de promoção internacional e do benefício originado pela prestação do serviço de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço de dinamização cultural e recreativa de Cascais.

Artigo 27.º-B

Âmbito de aplicação

1 - A taxa turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, nomeadamente:

Estabelecimentos hoteleiros;

Aldeamentos turísticos;

Apartamentos turísticos;

Conjuntos turísticos;

Empreendimentos de turismo de habitação;

Empreendimentos de turismo no espaço rural;

Alojamento local.

2 - A taxa é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade superior a 13 anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local do Município de Cascais até ao máximo de 7 noites por pessoa.

Artigo 27.º-C

Isenções

Ficam isentos da taxa municipal turística, os hóspedes:

a) Com idade inferior 13 anos, excluindo à data de aniversário;

b) Em que a estadia seja objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local, até ao limite de 5 % do total das dormidas.

Artigo 27.º-D

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local e deve ser...

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