Aviso n.º 36/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/36/2022/04/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Abril 2022
Data19 Janeiro 1996
Número da edição72
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 72 12 de abril de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 36/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em
Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ado-
tada na Haia em 19 de outubro de 1996.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua
formulado uma reserva em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de
outubro de 1996.
(tradução)
Reservas tardias
Nicarágua, 20 de abril de 2020.
«Artigo 2.º
A Nicarágua expressa uma reserva relativamente ao n.º 2 do artigo 54.º Para o propósito
desta Convenção, a Nicarágua aceitará as comunicações, os pedidos e os documentos que sejam
acompanhados de uma tradução em espanhol, ou, quando seja difícil de realizar, acompanhados
de uma tradução em inglês.
Artigo 3.º
A Nicarágua expressa uma reserva relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º A Nicarágua
reconhecerá apenas a competência das suas autoridades nacionais para tomar medidas para a
proteção dos bens de uma criança localizada em seu território.
Artigo 4.º
A Nicarágua expressa uma reserva relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º A Nicarágua
reserva o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade ou medida parental em relação aos
bens em que é incompatível com qualquer medida tomada pelas autoridades em relação a esses
bens, ou quando tal medida é incompatível com a sua legislação nacional.»
Comunicação do depositário
A Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada em 27 de
fevereiro de 2019, conforme a notificação depositária Proteção das Crianças n.º 02/2019.
Em 20 de abril de 2020, o depositário recebeu as reservas da Nicarágua relativamente ao n.º 2
do artigo 54.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º da Convenção.
De acordo com o artigo 60.º da Convenção, qualquer Estado Contratante pode formular re-
servas previstas no n.º 2 do artigo 54.º e 55.º, não depois do momento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
O depositário propõe receber as reservas em questão para depósito na ausência de qualquer
objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito quer ao
procedimento previsto, num prazo de um ano a contar da data da presente notificação. Na ausência
de tal objeção, as referidas reservas serão recebidas para depósito mediante o termo do período
de um ano estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.

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