Aviso n.º 3424/2024

Data de publicação09 Fevereiro 2024
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos
N.º 29 9 de fevereiro de 2024 Pág. 230
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Aviso n.º 3424/2024
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Figueiró dos Vinhos.
Aprova o Código de Conduta do Município de Figueiró dos Vinhos
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos,
torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado em anexo à Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, e nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 7.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
na sua atual redação, que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, em reunião ordinária rea-
lizada em 13 de dezembro de 2023 e a Assembleia Municipal aprovou por unanimidade, em sessão
ordinária realizada em 22 de dezembro de 2023, o presente Código de Conduta do Município de
Figueiró dos Vinhos que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
25 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Código de Conduta do Município de Figueiró dos Vinhos
Nota Justificativa
O Município de Figueiró dos Vinhos tem como missão definir e executar políticas municipais
que promovam o desenvolvimento nas diferentes áreas de interesse público, em prol da melhor
qualidade de vida dos seus munícipes.
Considerando que os serviços funcionais do Município de Figueiró dos Vinhos devem salva-
guardar a observância de elevados padrões de qualidade e garantia da satisfação dos destinatá-
rios dos serviços prestados, esta autarquia assume o compromisso de pautar o exercício da sua
atividade de acordo com as diretrizes dos princípios da atividade administrativa.
A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres
basilares da prossecução do interesse público impõem a criação de um articulado normativo que
sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e
padrões de comportamento dos trabalhadores, recaindo sobre o Município de Figueiró dos Vinhos
o dever de assegurar a sua divulgação e o cumprimento das referidas normas de conduta e ética
por todos os seus colaboradores, trabalhadores e órgãos municipais.
O Código de Conduta reúne um conjunto de princípios e valores que se encontram vertidos na
Constituição da República Portuguesa (aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua redação
atual), no Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(2016/C 202/02), na Carta ética — Dez princípios éticos da Administração Pública (Resolução do
Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março), na Recomendação N.º R (2000) 10, sobre códi-
gos de conduta para funcionários públicos, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.
Foi, também, considerado o Código de Boa Conduta Administrativa, do Provedor de Justiça.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, o presente Código
versa também sobre a transparência administrativa, observando as disposições do Regime de
acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos
(aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual), e incorporando normas
para anular situações de conflitos de interesses e regular as condições de aceitação de ofertas
institucionais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua
redação atual, que aprova o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos, as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário
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da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia
Nacional Anticorrupção (ENAC) 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o combate à cor-
rupção, procurando atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção.
Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, e tendo em vista prevenir, detetar e sancionar atos
de corrupção e infrações conexas, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos implementou um
Programa de Cumprimento Normativo (PCN) que inclui, para além do Código de Conduta, um Plano
de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um programa de formação,
um canal de denúncias, e designou um responsável pelo cumprimento normativo que garante e
controla a aplicação do PCN.
No seguimento das políticas já existentes inerentes à prevenção da corrupção, nomeadamente
a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprova medidas de combate à corrup-
ção, a aprovação da ENAC, e em consonância com o RGPC, torna -se necessário rever o Código
de Conduta em vigor. É igualmente necessário identificar as sanções disciplinares que podem ser
aplicadas em casos de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas
a atos de corrupção e infrações conexas, nos termos da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que
aprova medidas previstas na ENAC, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis
conexas, bem como as sanções dispostas no RGPC e no Regime Geral de Proteção de Denun-
ciantes de Infrações (RGPDI),que veio transpor para o enquadramento legislativo português, a
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa
à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Assim, o presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores de todos
órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores em matéria de
ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações
conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Incorpora, ainda, todos os princípios conformadores da atividade administrativa plasmados
no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e confere a todos órgãos municipais, dirigentes,
trabalhadores, estagiários e outros colaboradores do Município uma responsabilidade acrescida
no que respeita à sua conduta no âmbito da relação institucional estabelecida com os munícipes,
assumindo o claro objetivo de procurar instituir medidas que salvaguardem a prestação de um
serviço público de qualidade e a criação de um vínculo de confiança com os seus munícipes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do previsto disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL);no artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro; na
alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º, ambos da LTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a
ENAC 2020 -2024; no artigo 24.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de
27 de abril de 2016; no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução,
na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de
27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º

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