Aviso n.º 3333/2024

Data de publicação08 Fevereiro 2024
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tabuaço
N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 602
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TABUAÇO
Aviso n.º 3333/2024
Sumário: Torna-se público o projeto de Regulamento Municipal para acesso e atribuição de habi-
tação social em regime de renda apoiada e gestão das habitações propriedade do
Município de Tabuaço.
Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço:
Torna público que o “Projeto de Regulamento Municipal para acesso e atribuição de habitação
social em regime de renda apoiada e gestão das habitações propriedade do Município de Tabuaço”,
aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 25 de janeiro 2024, vai ser
submetido a apreciação pública, de harmonia com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, para recolha de sugestões.
Mais torna público, que os interessados podem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publi-
cação, expor eventuais sugestões, as quais deverão ser apresentadas, por escrito, ao Presidente
da Câmara Municipal.
31 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º n.º 1 que “todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Incumbe ao Estado, nos termos do n.º 3 deste artigo adotar uma política tendente a estabe-
lecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, que se concretiza no Regime
de Arrendamento Apoiado, definido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro republicada pela Lei
n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Tendo presente que a habitação pública com rendas fixadas em função dos rendimentos dos
arrendatários é um bem escasso, importa que a sua afetação seja concretizada segundo critérios
de justiça e equidade.
O presente Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações da Câmara Municipal de Tabu-
aço, em Regime de Arrendamento Apoiado visa estabelecer um procedimento no estrito cumpri-
mento dos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e objetividade, com regras claras
e precisas na seleção dos candidatos à atribuição de habitação municipal de modo a obstar a que
existam situações de injustiça social, concretizadas pelo apoio prestado a famílias que, apresen-
tando evidentes sinais exteriores de riqueza, manifestamente dele não necessitam.
De modo a corrigir estas situações de perversão do sistema de apoio, assegura -se uma forma
criteriosa de seleção dos candidatos à habitação social, reforçando -se a fiscalização, através da
obrigação de correção periódica das informações prestadas e comprovadas por aqueles.
As habitações são atribuídas segundo critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão
do agregado, evitando -se sempre que possível, a sub e sobre ocupação das mesmas.
No presente regulamento entendeu -se por pertinente aglutinar as duas vertentes da dimensão
habitacional, ou seja, a atribuição do fogo e a sua gestão, num mesmo corpo normativo, que facilite
a perceção da matéria como um todo por parte dos serviços, dos munícipes e dos inquilinos do
Município de Tabuaço.
Face ao que antecede, e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e
241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e execução das atribuições e competências cons-
tantes na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro a Câmara
Municipal de Tabuaço procede à elaboração da proposta do Projeto de Regulamento de Acesso
e Atribuição de Habitações Câmara Municipal de Tabuaço em Regime de Arrendamento Apoiado,
a submeter a aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal após cumprimento do
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
procedimento prescrito pelo artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, em ordem à recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias
e aprova.
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos n.º 65.º, 112.º, n.º 7, 235.º n.º 2 e
241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os n.º 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do
artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação (Regime Jurídico das Autarquias
Locais), conjugado com o Decreto -Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, com a Lei
n.º 81/2014 de 19 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto
(Regime do Arrendamento Apoiada para Habitação) e na Lei n.º 53 -B/2006 (Indexante de Apoios
Sociais (IAS), na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto do Regulamento
1 — O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que
integram todo o património municipal, através de procedimento concursal, designadamente definindo
as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada
dessas habitações e aplica -se a toda a circunscrição territorial do Município de Tabuaço.
2 — O presente Regulamento tem como objeto estabelecer regras a que obedecem as relações
de utilização das habitações sociais do Município de Tabuaço.
3 — No âmbito do referido no ponto anterior inclui -se também a boa gestão dos espaços de
uso comum dos prédios de habitação social do Município de Tabuaço.
4 — São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um, para além dos ser-
viços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Tabuaço há
mais de dois anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos, que aí residam
legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.
5 — São destinatários do presente regulamento, no âmbito dos números dois e três, para
além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e
os elementos do seu agregado familiar.
TÍTULO II
Da atribuição de habitação social
CAPÍTULO I
Regime Geral e Conceitos
Artigo 3.º
Regime e exceções ao regime de atribuição
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento, a atribuição do direito
à habitação efetiva -se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito
à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

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