Aviso n.º 3264/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data30 Janeiro 2022
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odemira
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 442
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
Aviso n.º 3264/2023
Sumário: Plano de Urbanização da Área de Fracionamento Ilegal da Propriedade Rústica de Vila
Nova de Milfontes.
Plano de Urbanização da Área de Fracionamento Ilegal da Propriedade Rústica de Vila Nova de Milfontes
Helder António Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Muni-
cipal de Odemira, na sua reunião realizada em 30 de setembro de 2022, deliberou, por maioria,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de maio,
na atual redação, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovar o «Plano de
Urbanização da Área de Fracionamento Ilegal da Propriedade Rústica de Vila Nova de Milfontes».
Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal,
procede -se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da delibera-
ção da Assembleia Municipal de Odemira que aprova o «Plano de Urbanização da Área de Fra-
cionamento Ilegal da Propriedade Rústica de Vila Nova de Milfontes», bem como dos elementos
que constituem o plano: o regulamento, as plantas de zonamento e as plantas de condicionantes.
Informam -se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do
artigo 192.º e do artigo 193.º do RJIGT, o referido plano de urbanização passará a estar disponível
para consulta no sítio da internet desta instituição, em www.cm-odemira.pt e no edifício dos Paços
do Concelho da Câmara Municipal no horário normal de expediente.
3 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara, Helder Guerreiro, Eng.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Odemira deliberou, na primeira reunião da sessão ordinária de
setembro, realizada no dia trinta de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, sob proposta da
Câmara Municipal de Odemira aprovada por maioria na reunião ordinária de um de setembro do ano
de dois mil e vinte e dois, aprovar por maioria o “Plano de Urbanização da Área de Fracionamento
Ilegal da Propriedade Rústica de Vila Nova De Milfontes — Aprovação da Versão Final”.
3 de outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Aleixo.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1O Plano de Urbanização da Área de Fracionamento Ilegal da Propriedade Rústica de Vila
Nova de Milfontes, adiante designado por Plano ou presente plano, estabelece as regras e orienta-
ções a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo dentro do território por
si abrangido, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento, bem como os mecanismos
e procedimentos a adotar para regularização das situações de ilegalidade de fracionamento da
propriedade rústica que se verificam naquele território.
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PARTE H
2 — O modelo de organização espacial, o regime de uso do solo e os mecanismos de aplicação
operativa estabelecidos no Plano visam os seguintes objetivos:
a) Reforçar a consistência urbana do tecido edificado existente, e regulamentar as interven-
ções que nele possam ocorrer;
b) Conter a ocupação em núcleos edificados e manter o restante espaço como solo rústico;
c) Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços que o requeiram e garantir a manu-
tenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;
d) Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutili-
zação de efluentes, bem como de gestão de resíduos;
e) Promover a plena regularização das situações de ilegalidade de ordem fundiária e urbanís-
tica que atualmente se verificam.
3 — Em todos os atos abrangidos pelo Plano, as disposições deste são respeitadas cumulati-
vamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis
em função da sua natureza e localização.
4 — No âmbito da aplicação do Plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do
ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos nos diplomas próprios e ainda
os seguintes:
a) «Construção existente» — a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar
as respetivas caraterísticas, designadamente área e volumetria;
b) «Construção amovível ou ligeira» — a estrutura construída com materiais ligeiros ou pre-
fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar
impermeabilização do solo, nem fundações em betão.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento, de que são parte integrante os Anexos I a IV mencionados no seu articulado;
b) Planta de Zonamento, desdobrada nas seguintes cartas:
i) Planta de Zonamento I — Qualificação do Solo;
ii) Planta de Zonamento II — Salvaguardas;
c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes cartas:
i) Planta de Condicionantes I — Recursos Hídricos, Recursos Ecológicos e Infraestruturas;
ii) Planta de Condicionantes II — Recursos Ecológico (Rede Natura 2000);
iii) Planta de Condicionantes III — Perigosidade de Incêndio Rural.
2 — Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação da proposta, contendo o modelo de redistribuição de benefícios
e encargos e os indicadores de monitorização;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução e plano de financiamento;
d) Planta de enquadramento;
e) Planta de situação existente;
f) Planta de situação urbanística;
g) Plantas de infraestruturas;
h) Mapa de ruído;
i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
j) Ficha de dados estatísticos.
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PARTE H
Artigo 3.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1Na aplicação do Plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares
referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no
território por ele abrangido, as quais são identificadas no Anexo I do presente Regulamento.
2 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão à escala
gráfica do Plano constam da Planta de Condicionantes.
3 — A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regula-
mentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1
não se altera na eventual ocorrência de omissões na Planta de Condicionantes, prevalecendo as
referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes
do Plano.
4 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os
respetivos regimes legais aplicam -se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transfor-
mação do solo estabelecida pelo Plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais
restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, e sem dispensa da tramitação procedimental
neles prevista.
5 — Em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, são admissíveis, como usos com-
patíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas no regime daquela Reserva, desde que,
quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente Regu-
lamento, estas sejam acatadas cumulativamente com as previstas naquele regime legal.
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1As disposições do Plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável,
os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território
abrangido pelo Plano, os quais estão identificados no Anexo II.
2 — Dada a sua integração na Rede Natura 2000, as formas de ocupação e gestão da área
abrangida pelo presente Plano devem:
a) Cumprir o respetivo regime legal articuladamente com as restantes disposições legais apli-
cáveis a cada situação e o disposto no presente Regulamento em termos de disciplina municipal
de ocupação e transformação do solo, em função da categoria ou subcategoria de espaços em
que se situem;
b) Desenvolver -se no enquadramento das orientações de gestão constantes do Plano Seto-
rial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) para o ZEC PTCON0012 Costa Sudoeste e para a ZPE
PTZPE0015, constantes do Anexo III.
3 — À ocupação e gestão das áreas afetas ou a afetar à exploração dos recursos florestais,
e sem prejuízo do cumprimento de todas as outras disposições legais relativas a cada situação,
aplicam -se cumulativa e articuladamente:
a) As disposições do presente regulamento no que respeita à disciplina municipal de ocupação
e transformação do uso do solo nas referidas áreas;
b) As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de
Ordenamento Florestal do Alentejo que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo
nos espaços florestais do território concelhio, transpostas para o anexo IV, incluindo as relativas às
áreas integradas nos corredores ecológicos nele estabelecidos, conforme identificação constante
da alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º

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