Aviso n.º 3204/2018

Data de publicação09 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Évora

Aviso n.º 3204/2018

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Évora de 6 de dezembro de 2017, a Assembleia Municipal de Évora aprovou, na sua sessão ordinária realizada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2017, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Évora aos seguintes Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas:

Plano de Ordenamento da Albufeira de Monte Novo;

Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor;

Plano de Ordenamento da Albufeira de Alqueva e Pedrógão;

Plano de ordenamento da Albufeira da Vigia.

O âmbito e sentido da presente adaptação decorre da primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto) que determina a transposição das normas diretamente vinculativas dos particulares que integram o conteúdo dos PEOT em vigor, para os planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.

As alterações produzidas por esta transposição refletem-se em alterações por adaptação ao regulamento, às Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na transposição das Plantas Síntese e de Condicionantes dos referidos POAAP para a lista de peças desenhadas que passarão a constituir desdobramentos da Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDME.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º, n.º 4, alínea f), do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, é agora publicada a deliberação municipal, as alterações ao regulamento, a planta de condicionantes e a planta de ordenamento.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Deliberação

Carlos Alberto Gião Reforço, Presidente da Assembleia Municipal de Évora:

Certifica, para os devidos efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Évora, em sessão ordinária realizada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2017, aprovou, por unanimidade, com 29 membros presentes na reunião do segundo dia indicado, em efetividade de funções, e em minuta, a proposta da Câmara Municipal de Évora visando «a alteração, por adaptação, do Plano Diretor Municipal de Évora aos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas».

O referido é verdade.

Évora, 2 de janeiro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Gião Reforço.

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Évora

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

b1) Planta de Condicionantes - POAAP de Alqueva e Pedrógão à escala 1:25 000 (Desenho n.º 1-C1);

b2) Planta de Condicionantes - POAAP de Divor à escala 1:10 000 (Desenho n.º 1-C2);

b3) Planta de Condicionantes - POAAP de Monte Novo à

escala 1:10 000 (Desenho n.º 1-C3);

b4) Planta de Condicionantes - POAAP de Vigia à escala 1:25 000 (Desenho n.º 1-C4);

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) Planta de Ordenamento - POAAP de Alqueva e Pedrógão à escala 1:25 000 (Desenho n.º 2-F1);

ff) Planta de Ordenamento - POAAP de Divor à escala 1:10 000 (Desenho n.º 2-F2);

gg) Planta de Ordenamento - POAAP de Monte Novo à escala 1:10 000 (Desenho n.º 2-F3);

hh) Planta de Ordenamento - POAAP de Vigia à escala 1:25 000 (Desenho n.º 2-F4).

2 - ...

a) ...

...

...

...

...

...

...

...

...

b) ...

...

...

c) ...

d) ...

...

...

e) ...

f) ...

Artigo 7.º

[...]

Regem-se pela legislação que lhes é aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, representadas na Planta de Condicionantes (desenhos n.º 1-A a n.º 1-C4) e descritas no Anexo V do PDME:

a) Domínio Público Hídrico;

b) Albufeiras de Águas Públicas;

c) ...

d) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Considera-se aplicável a última delimitação da REN legalmente aprovada e publicada;

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - É a que consta da última delimitação da RAN legalmente aprovada e publicada na Planta de Condicionantes 1:25 000 do PDME;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Planos de Água e Faixas de Proteção.

4 - ...

a) ...

Artigo 39.º-D

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis, exceto nos espaços definidos para o efeito no âmbito dos artigos 141.º-A a 141.º-D;

ii) ...

iii) A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano;

iv) ...

v) (Suprimido.)

h) ...

i) ...

ii) ...

i) ...

j) ...

SUBSECÇÃO I

Planos de Água e Faixas de Proteção

Artigo 140.º

[...]

1 - Incluem-se nesta categoria as áreas correspondentes aos Planos de Água das albufeiras de águas públicas e respetivas faixas de proteção, situadas total ou parcialmente no concelho de Évora, com especial relevo para as que se destinam a armazenamento de água para abastecimento público e consumo humano.

2 - Constitui objeto geral de ordenamento destes espaços promover a salvaguarda dos usos de interesse público estabelecidos para essas áreas, especialmente a salvaguarda da qualidade do solo e da água que se destine ao consumo humano.

3 - O PDME delimita e inclui nesta categoria os planos de água e respetivas faixas de proteção das albufeiras das barragens de as áreas envolventes das albufeiras das barragens de Alqueva e Pedrógão, do Monte Novo, de Divor, da Vigia e dos Minutos.

Artigo 141.º

[...]

1 - Nas áreas do concelho identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento que integram Albufeiras de Águas Públicas correspondentes aos planos de água e respetivas Faixas de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos sobre as atividades sujeitas a autorização pela autoridade de recursos hídricos.

2 - Nos Planos de água estão sujeitos a parecer da entidade de Recursos hídricos todos os usos e ações.

Artigo 141.º-A

Albufeira de Alqueva

1 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente Regulamento;

b) Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na faixa de proteção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;

c) A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as seguintes disposições:

i) Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário, terá que ser garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.

d) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;

e) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;

f) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água;

g) É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento;

h) Sem prejuízo das disposições...

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