Aviso n.º 3097/2023

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição32
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castro Daire
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 257
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE
Aviso n.º 3097/2023
Sumário: Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, obriga as entidades empregadoras a adotar códigos de boa
conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instaurar procedimento disciplinar
sempre que se tenha conhecimento de situações de assédio no trabalho.
Neste sentido, cabe ao Município de Castro Daire, definir e implementar medidas em confor-
midade, adotando para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate
ao Assédio no Trabalho, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do art. 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, com a alínea k) do n.º 1 do art. 127.º da Lei n.º 7/2009 e com a demais legislação vigente.
O Município de Castro Daire incentiva o respeito e a cooperação entre todos os trabalhadores
num ambiente de trabalho respeitoso e digno, pelo que não são admissíveis ou toleradas quaisquer
práticas de assédio.
Neste sentido, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo
também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos
legalmente impostos pela legislação em vigor.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios que devem ser obser-
vados no cumprimento das atividades desenvolvidas no Município de Castro Daire, promovendo
um ambiente laboral saudável que estimule o respeito e a colaboração.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código aplica -se a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do
Município de Castro Daire, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo
do qual exercem funções.
2 — O Código aplica -se, ainda, a todos os elementos dos Órgãos Autárquicos e membros de
Gabinetes de Apoio, durante o cumprimento dos seus mandatos.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 — Todos aqueles que se incluem no âmbito de aplicação do presente Código, no exercício
das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o mesmo, res-
peitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
2 — Todos os abrangidos por este regulamento não podem adotar comportamentos discri-
minatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das
atividades do Município, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física,
orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
3 — É proibida a prática de assédio dentro ou fora do local de trabalho ou do horário normal
de trabalho, por razões relacionadas com este.

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