Aviso n.º 2926/2022

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Data28 Janeiro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Furnas
N.º 29 10 de fevereiro de 2022 Pág. 662
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FURNAS
Aviso n.º 2926/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Furnas.
Código de Conduta da Freguesia de Furnas
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entida-
des públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da
República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende -se assegurar a criação de um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios orien-
tadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento
do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro é
elaborado o Código de Conduta, que foi aprovado por unanimidade, em Reunião Ordinária realizada
no dia 28 de janeiro de 2022.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregula-
ção e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia
de Furnas, no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta aplica -se à Presidente e aos demais vogais da Junta de Freguesia.
2 — O Código de Conduta aplica -se ainda, nos termos neles referidos, aos sujeitos mencio-
nados no artigo 12.º
3 — O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais
ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 — No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais
de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;

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